TJMS - 0831279-21.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
20/08/2025 12:41
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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16/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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16/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
16/07/2025 13:20
Prazo em Curso
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11/07/2025 08:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
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02/07/2025 16:17
Prazo em Curso
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07/06/2025 02:28
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 23:12
Autos preparados para expedição
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05/06/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0831279-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Carlos de Andrea - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil SA - Trata-se de ação de declaratória proposta por Francisco Carlos de Andrea contra Banco Mercantil do Brasil SA, a qual foi extinta sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora, em que pese intimada, deixou de apresentar documentação necessária ao prosseguimento do feito.
Em razão disso, a parte autora manejou o recurso de apelação de fls. 66/86, e os autos foram remetidos à conclusão para eventual juízo de retratação.
Na hipótese, entendo não ser o caso de utilizar a faculdade do art. 485, § 7º, do CPC, pois adequadamente lançadas as razões de decidir no pronunciamento de fls. 61/62.
Posto isso, mantenho a sentença tal como prolatada nos autos.
Cite-se o recorrido para contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao E.
TJMS para exame do apelo. -
04/06/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:28
Emissão da Relação
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03/06/2025 17:27
Expedição de Carta.
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03/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/05/2025 07:24
Proferida decisão interlocutória
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18/11/2024 00:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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26/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Apelação
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02/09/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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02/09/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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30/08/2024 11:54
Emissão da Relação
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15/08/2024 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:50
Registro de Sentença
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15/08/2024 17:50
Indeferida a petição inicial
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13/08/2024 17:37
Conclusos para decisão
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04/08/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 08:03
Prazo em Curso
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19/07/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0831279-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Carlos de Andrea - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil SA - 1.
No caso, observo que, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), vez que ausente qualquer outra pretensão da parte autora além da exibição de documento (art. 396 do CPC).
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Promova-se a correção de classe para "Procedimento Comum Cível". 2.
Outrossim, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido." (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023), e considerando que o e-mail apresentado às fls. 42/43 foi encaminhado, a princípio, para setores sem poderes para receber notificações extrajudiciais em nome do banco ([email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected]), intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos documento que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 42/43, bem como a existência de poderes do destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome do banco réu, ou ainda notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, encaminhada para a sede do réu, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. 3.
Cumprido o item anterior, ou ultrapassado o prazo, voltem conclusos na "fila de iniciais". -
18/07/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2024 11:33
Emissão da Relação
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15/07/2024 16:48
Retificação de Classe Processual
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28/05/2024 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:03
Informação do Sistema
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24/05/2024 14:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/05/2024 13:58
Conclusos para decisão
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24/05/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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