TJMS - 0843344-53.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 09:39
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:55
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 08:19
Expedição de tipo de documento.
-
03/01/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 10:08
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 15:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 13:12
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB 18727/MS), Pedro Guilherme Souza Araujo (OAB 415122S/P) Processo 0843344-53.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Euclides Ferreira da Silva Filho, Caroline da Silva - Réu: Agnaldo Gomes da Silva - Vistos, 1.
Formalize-se, por termo, a penhora no rosto destes autos, indicado à f. 226, quanto ao processo 0825409-44.2014.8.12.0001, em trâmite na 4ª Vara de Família de Sucessões Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes de Campo Grande/MS.
Oficie-se ao referido juízo informando da presente formalização. 2.
Defiro a gratuidade processual em favor do réu, em análise aos documentos juntados às fls. 86-93. 3.
Atenta à manifestação de fls. 224-225, na qual o réu alega a intempestividade da petição de fls. 222-223, tenho que seu protocolamento se deu no dia posterior ao término do prazo (f. 218), mas ainda ainda assim entendo por mantê-la nos autos, uma vez que tal intimação é feita com base no princípios da cooperação das partes, sendo certo que o dever de sanear o feito é do juiz da causa.
Assim, pelo motivo exposto e não havendo qualquer prejudicialidade decorrente da juntada intempestiva da petição de fls. 222-223, nos termos do art. 357 do NCPC, passo ao saneamento e organização do processo: 4.
PRELIMINARES 4.1.
Prescrição O réu alegou em contestação que a pretensão da autora já está prescrita, pois decorrido o prazo de três anos para o ajuizamento da ação, em virtude de sua desídia em concretizar a citação.
A prejudicial da prescrição deve ser rechaçada.
O art. 206 do Código Civil traz regramento especial em matéria de prescrição, do que deve ser a considerada diante da especificidade. É o que leciona Flávio Tartuce: "Observa-se e repita-se que o Código de 2002 adota quanto a esse instituto a tese de Agnelo Amorim Filho, que, como visto, em artigo impecável tecnicamente associou os prazos de prescrição às condenatórias.
De fato, os prazos especiais apresentados no art. 206 dizem respeito a ações condenatórias, particularmente àquelas relativas à cobrança de valores ou à reparação de danos, mantendo uma relação com os direitos subjetivos.
Para as ações dessa natureza, em que não houver previsão de prazo específico, aplica-se a regra geral de dez anos, conforme o art. 205 do código Civil.
O prazo de dez anos incide para qualquer pretensão subjetiva, não havendo mais distinção quanto às ações reais e pessoais, como constava do art. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos para ações pessoais, 15 para ações reais entre ausentes, 10 anos para ações reais entre presentes).
Isso também par a facilitação do Direito Privado, a simplicidade".
Na espécie, verifica-se que a pretensão da autora pauta-se nas indenizações de supostos danos sofridos pela autora em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 30.11.2019, a se concluir de sua pretensão prescreva no prazo de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC, a esvair o prazo em 30.11.2022.
O réu fundamenta sua tese diante do fato de ter sido citado validamente apenas e, 15.03.2023 (f. 64), mas deixa de considerar os ditames do art. 202 do CC, que expõe a regra de interrupção da prescrição.
Vejamos: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. - grifei Assim, tendo sido proferido despacho inicial por este Juízo em 17.01.2022, certo que nesta data se deu a interrupção da prescrição, além de reiniciar o prazo de contagem que findaria em 17.01.2025, mas o réu foi citado em 20.03.2023 (f. 64), data da juntada do instrumento citatório aos autos, nos termos do art. 231, I, do CPC.
Sem maiores delongas, afasto a preliminar aventada. 4.2.
Suspensão da ação em razão da tramitação da ação penal nº 0003026-95.2020.8.12.0001, na 1ª Vara do Tribunal do Juri.
Deverão as partes, em 15 (quinze) dias, dizer se a ação ainda está em trâmite ou se já transitou em julgado.
Fato este que não obsta o saneamento do feito. 4.3.
Inépcia da Inicial Possível falta de documentos comprobatórios das alegações autorais serão enfrentadas quando da análise do mérito da demanda, ciente as partes dos ônus estabelecidos no art. 373 do CPC.
No mais a Petição Inicial está apta ao processamento do feito.
Preliminar também afastada.
Presentes os pressupostos processuais e a demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação do pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 5.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 5.1.
Averiguação quanto à dinâmica do acidente narrado na inicial; 5.2.
Culpa lato sensu; 5.3.
Existência de dano material e moral, bem como, se positivo, as respectivas extensões; 5.4.
Nexo de causalidade entre a conduta e os danos. 6. ÔNUS PROBATÓRIO Na espécie, caberá à parte autora o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito, competindo ao réu eventualmente demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 373 do NCPC, não sendo o caso de distribuição diversa, porquanto não se encontram presentes os requisitos elencados no § 1º do aludido dispositivo legal. 7.
PROVAS Defiro a produção das seguintes provas: 7.1.
Diante da necessidade de averiguação da existência e causalidade das lesões alegadas pela parte autora com o acidente por ela sofrido, bem como suas sequelas, defiro a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio como perito do juízo o Dr.
Hugo André Brüne, médico ortopedista cadastrado no CPTEC, que deverá ser intimado para manifestar concordância com o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, ficando os honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cientificando-o de que seus honorários periciais serão antecipados pela parte requerida.
Esclareço, ainda, que, considerando que os honorários foram fixados dentro dos parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme termos de acordo firmado entre o ente político e o TJMS, informado por intermédio do ofício nº 012.0.075.0002/2021.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC/15, devendo a parte ré, ainda, no mesmo prazo, promover ao depósito dos honorários do perito, sob pena de precluir o direito de produzir a aludida prova técnica.
Após, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC/15.
Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial nos autos.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação e, querendo, parecer de seus assistentes, em 10 (dez) dias. 7.2.
A expedição de ofício ao o o INSS para que informe o Juízo sobre a percepção de auxilio previdenciário pelas partes e por qual motivo/patologia. 7.3.
Expedição de ofício à Seguradora Líder DPVAT, para requisitar o envio de informações, em 10 (dez) dias, acerca de eventual pagamento de indenização por seguro DPVAT em favor da autora; 7.4.
Expedição de ofício ao o DETRAN/MS para que informe se o autor, Euclides Ferreira da Silva Filho, era habilitado na época do fato e se a motocicleta HONDA BROS NXR 160 (PLACA: QAN-3507/Ano-Modelo: 2018/2018 / Cor: Preta), detinha restrições e se estava licenciada em 30.11.2019. 7.5.
A conveniência e necessidade da realização de outras provas será analisada após a produção da prova pericial ora determinada.
Intimem-se. -
18/07/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:40
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 13:02
Remetidos os Autos para destino.
-
18/07/2024 13:01
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 12:34
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:19
Juntada de tipo de documento
-
17/07/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:23
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 11:23
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 11:19
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 11:18
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:53
Decisão de Saneamento e Organização
-
25/06/2024 12:14
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2024 12:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2024 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:27
Juntada de tipo de documento
-
10/05/2023 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2023 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
20/04/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:47
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 08:33
Juntada de tipo de documento
-
08/03/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:16
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:24
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2022 19:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/04/2022 18:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/04/2022 18:29
de Conciliação
-
21/03/2022 08:23
Juntada de tipo de documento
-
08/03/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 12:29
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/02/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 09:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/02/2022 09:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/02/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 13:07
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2022 13:07
de Instrução e Julgamento
-
11/02/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 03:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 19:06
Recebidos os autos
-
17/01/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/12/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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