TJMS - 0819867-64.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2025 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 14:57
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiola Meira de Almeida Breseguello (OAB 184674/SP), Milena Calori Sena (OAB 328617/SP), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0819867-64.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iracy de Oliveira Crispim - Réu: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (Pserv) - Intimação das partes para ciência e manifestação da juntada do laudo pericial -
28/02/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 08:40
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 15:42
Juntada de tipo de documento
-
01/11/2024 15:42
Juntada de tipo de documento
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiola Meira de Almeida Breseguello (OAB 184674/SP), Milena Calori Sena (OAB 328617/SP), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0819867-64.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iracy de Oliveira Crispim - Réu: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (Pserv), Banco Bradesco S/A - Considerando a proximidade da data eleita para a realização da perícia, intime-se o perito nomeado para se manifestar sobre a petição de fl. 252, no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. -
31/10/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 08:10
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:01
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiola Meira de Almeida Breseguello (OAB 184674/SP), Milena Calori Sena (OAB 328617/SP), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0819867-64.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iracy de Oliveira Crispim - Réu: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (Pserv), Banco Bradesco S/A - Intimação das partes, da perícia designada para o dia 27/11/2024 às 17:15 horas.
Local: Coworking OAB/MS - Rua 13 de Junho, n° 600 - Centro, CEP 79.002-430, Campo Grande/MS.,com o(a) Dr(a).
Edson de Souza Silva Júnior.
Intima-se ainda a parte autora, para comparecer à perícia designada, em dia, hora e local designados, munida de documento oficial com foto, para para colher assinaturas de próprio punho.
Intima-se a parte ré, para que encaminhe via correio o contrato da folha 97 para Rua Italva, nº 94, Centro – CEP 79.020-150, em Campo Grande/MS, OU que deposite no cartório da 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS, localizado na Rua da Paz, nº 14, Jardim dos Estados - 2º andar - Bloco I - CEP 79.002-919, em Campo Grande/MS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para análise. cfe. manifestação do perito juntada às fls. 231/232. -
09/10/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 06:57
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:45
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:47
Decorrido prazo de parte
-
09/08/2024 14:43
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2024 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiola Meira de Almeida Breseguello (OAB 184674/SP), Milena Calori Sena (OAB 328617/SP), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0819867-64.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iracy de Oliveira Crispim - Réu: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (Pserv), Banco Bradesco S/A - Vistos, Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1.
PRELIMINARES 1.1 Falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida A despeito da tese declinada pela ré, não existe óbice para que o autor postule em juízo pagamento da indenização, independentemente de qualquer pedido administrativo.
Ainda que o procedimento administrativo se revista de legalidade no tocante à sindicância necessária a apurar a higidez da contrataçao, nada impede que este demande em ação judicial o que entende devido, ante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, inserto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a própria negativa apresentada pela ré na contestação acabou por justificar a necessidade do ajuizamento desta ação, razão por que rejeito a preliminar em apreço. 1.2 Ilegitimidade passiva do réu Banco Itaú A preliminar arguida não prospera, tendo em vista que os documentos juntados às fls. 24-45 e f. 48. comprovam a relação jurídica entre as partes, não havendo se falar em ilegitimidade passiva dos Réus, uma vez que ao menos figuram na cadeia de consumo estabelecida com a autora, como se verifica também do contrato de fls. 99-106, que evidencia a relação entre Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda e a empresa TK.
A apuração de responsabilidade pelos supostos ilícitos alegados pela autora serão discutidos quando da análise do mérito.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e a demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação do pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1) Averiguação quanto à existência ou não de relação contratual válida entre as partes; 2) Averiguação quanto aos eventuais valores envolvidos, notadamente a licitude ou não das cobranças perpetradas pela parte ré; 3) Análise de eventuais prejuízos suportados pela parte autora, seja de natureza material ou moral, com as suas extensões. 3. ÔNUS PROBATÓRIO Cumpre observar que a relação jurídica existente entre as partes está caracterizada como sendo de consumo, motivo pelo qual devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º) e "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção e montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º).
Sendo que serviço, por sua vez, "é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Assim, tendo em vista que a lide tem origem em relação de consumo, nos estritos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, porquanto se trata de parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 4.
PROVAS Defiro a produção das seguintes provas: 4.1.
Perícia grafotécnica para análise da assinatura exarada no documento de f. 97, para tanto, nomeio o Sr.
Edson de Souza Silva Júnior, devidamente credenciado no CPTEC, como perito judicial, que deverá ser intimado para manifestar concordância com o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, ficando os honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Esclareço, ainda, que, em razão da inversão do ônus da prova, caberá à ré antecipar os honorários periciais, na proporção de 50% cada, no prazo de 15 (quinze) dias, e que, considerando que os honorários foram fixados dentro dos parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme termos de acordo firmado entre o ente político e o TJMS, informado por intermédio do ofício nº 012.0.075.0002/2021.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC.
Após, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC.
Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial.
Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação.
Indefiro a realização de prova oral, como requerido às fls. 209-210, pois irrelevante ao deslinde do feito, uma vez que as provas documentais e pericial são suficientes ao esclarecimento dos fatos. Às providências. -
18/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:17
Decisão de Saneamento e Organização
-
04/07/2024 18:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/01/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/01/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/10/2022 07:25
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2022 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2022 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/10/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
22/09/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:48
Juntada de Petição de tipo
-
08/09/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:40
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2022 12:30
Juntada de tipo de documento
-
24/08/2022 12:16
Juntada de tipo de documento
-
16/08/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2022 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:15
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 11:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/05/2022 11:29
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2022 11:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/05/2022 11:28
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2022 11:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/05/2022 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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