TJMS - 0841990-85.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:21
Prazo em Curso
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05/08/2025 13:48
Prazo em Curso
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18/06/2025 15:07
Prazo em Curso
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17/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:33
Prazo em Curso
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03/06/2025 17:25
Prazo em Curso
-
02/06/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0841990-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno de Souza Correia - Intimação da parte autora acerca do valor dos honorários propostos à fl. 212, para dizer se concorda. -
28/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:54
Emissão da Relação
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27/05/2025 15:53
Documento Digitalizado
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27/05/2025 15:49
Prazo em Curso
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27/05/2025 15:24
Prazo em Curso
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27/05/2025 15:22
Emissão da Relação
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24/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:48
Prazo em Curso
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09/05/2025 16:43
Documento Digitalizado
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08/05/2025 14:51
Expedição de Carta.
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08/05/2025 08:07
Expedição em análise para assinatura
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19/04/2025 05:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0841990-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno de Souza Correia - Posto isso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentem pedidos de esclarecimentos ou ajustes no saneamento, pois, em caso de inércia, ter-se-á estabilizada a decisão saneadora, no moldes do art. 357, § 1º, in fine. Às providências. -
10/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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09/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:22
Emissão da Relação
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09/04/2025 17:22
Autos preparados para expedição
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28/03/2025 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/03/2025 18:04
Despacho Saneador
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26/03/2025 07:04
Conclusos para decisão
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22/02/2025 03:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/02/2025.
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11/02/2025 15:13
Prazo em Curso
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08/01/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0841990-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno de Souza Correia - Trata-se de pedido de ação previdenciária de concessão de auxílio acidente, onde a parte ré, regularmente citada, não ofertou contestação, limitando-se a postular pela emenda da inicial.
Em que pese o alegado, todavia, anoto que a análise da petição inicial foi feita por este Juízo por ocasião do seu recebimento, não visualizando nenhuma mácula, de plano, que impedisse seu regular prosseguimento, sendo facultado à Autarquia ré, contudo, caso quisesse, nos termos do art. 337, suscitar a questão como preliminar da contestação.
Assim, contudo, não agiu, deixando injustificadamente de ofertar a respectiva defesa.
Não, há, todavia, que se falar em revelia (CPC, art. 345, II).
Assim, intimem-se as partes para que, querendo, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade, ocasião em que as partes poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Às providências. -
03/12/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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02/12/2024 11:15
Emissão da Relação
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02/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 06:52
Conclusos para despacho
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02/11/2024 03:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/11/2024.
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08/10/2024 16:47
Prazo em Curso
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17/09/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:31
Expedição de Carta.
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13/09/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0841990-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno de Souza Correia - DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
RECEBO a inicial, uma vez preenchidos os requisitos essenciais e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
DEIXO de designar a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, uma vez que em casos desta natureza, o Instituto demandado não oferta proposta, o que torna absolutamente contraproducente o ato.
Ademais, é certo que referida audiência foi instituída para imprimir mais celeridade ao feito, ao permitir a autocomposição logo no seu início.
Na prática, porém, verifica-se que infelizmente tal escopo não foi atendido, muito pelo contrário: sobrecarrega-se a pauta de audiências, dispende-se tempo, trabalho e recursos financeiros, não se podendo fechar os olhos à tal realidade, mormente porque cabe ao Juízo velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II).
Não bastasse, pois, a pouca probabilidade de transação num primeiro momento, é certo que o CPC possibilita a adequação do rito, pelo magistrado (CPC, art. 139, VI), hipótese referendada pelo Enunciado nº 35 da ENFAM, tudo a corroborar a providência ora implementada, até porque a autocompisção pode ser implementada, pelas partes, a qualquer tempo.
Assim, desde logo, CITE-SE o INSS pelo Sistema Hermes - Malote Digital do Conselho Nacional de Justiça, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 183 e 335 do CPC, cientificando-o de que a ausência desta importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato deduzida na inicial.
Intimem-se e Cumpra-se. Às providências. -
19/07/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2024 16:27
Emissão da Relação
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18/07/2024 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/07/2024 16:03
Recebida petição inicial
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18/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:51
Informação do Sistema
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18/07/2024 11:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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