TJMS - 0800800-30.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/09/2025.
-
02/09/2025 08:20
Prazo em Curso
-
02/09/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 18:16
Emissão da Relação
-
08/08/2025 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/08/2025 12:53
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
07/08/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
17/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
17/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
12/06/2025 11:30
Prazo em Curso
-
10/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/05/2025 08:31
Prazo em Curso
-
19/05/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0800800-30.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Rodrigues Borges - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Vistos.
Diante da interposição de recurso de apelação cível pela autora, intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas legais. Às providências. -
16/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 18:24
Emissão da Relação
-
14/05/2025 21:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Apelação
-
26/03/2025 08:21
Prazo em Curso
-
26/03/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0800800-30.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Rodrigues Borges - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - ABERTA A AUDIÊNCIA, pelo MM Juízo foi colhido a oitiva da testemunha arrolada, o qual foi gravado pelo sistema de áudio e vídeo.
A parte requerida desistiu da oitiva da parte autora.
Declarada encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais remissivas à inicial.
A SEGUIR, PELO JUIZ FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: "
Vistos.
Marli Rodrigues Borges ajuizou a presente "Ação de Declaratória de Indébito, c/c Indenização por Danos Morais e Materiais" em desfavor da empresa Energisa Mato Grosso do Sul S/A, todos qualificados, sob o argumento de que tomou conhecimento da existência de uma restrição do seu nome pelo inadimplemento de uma conta de energia no valor de R$ 212,00, que teria vencido em 17/01/2024.
Narra que referido débito havia sido tempestivamente adimplido, razão pela qual entrou em contato com o preposto da empresa, porém não lhe apresentaram nenhuma solução para o caso.
A par disso, pugna pela declaração de inexistência do débito e de condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Juntou documentos (fls. 8-16 e 22-24).
Em despacho de fls. 25-26, deferimento do pedido de justiça gratuita e da tutela de urgência, assim como determinação de citação da parte demandada para apresentar contestação.
A demandada Energisa S/A, em contestação de fls. 58-80, requer a improcedência dos pedidos alinhavados na exordial, sob o argumento de que a parte autora foi vítima de um golpe criminoso, tendo realizado pagamento via pix sem examinar que os dados inseridos no documento não correspondem à identificação da demandada, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada civilmente. Às fls. 88-98, impugnação à contestação. À fl. 104, designação de audiência de instrução e julgamento. É relatório.
Decido.
Os pedidos são improcedentes.
O caso em tela, por se tratar de relação de consumo, submete-se ao disposto no art. 14 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O enunciado da Súmula 479 do STJ, por sua vez, estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso posto, ao examinar o comprovante de pagamento via PIX, acostado à fl. 12, é de se reconhecer a existência de fraude em desfavor da autora.
Veja-se que o documento telado evidencia a existência de fraude, cujos resultados prejudiciais à autora poderiam ser evitados caso houvesse adotado comportamento mais diligente, isso porque o PIX apontou que o destinatário do valor seria pessoa jurídica estranha a relação negocial, a saber, "FATURA PAG NEGOCIOS ATIVA", como se infere do exame do documento de fl. 12: .
Nessa senda, infere-se que a autora se utilizou de meio de comunicação alheio à esfera de atuação, responsabilidade e até mesmo de fiscalização da requerida. É de conhecimento notório que a internet, o correio eletrônico e os aplicativos de conversa, são ambientes propícios à ação criminosa e oculta de pessoas mal intencionadas que promovem a propagação de golpes a fim de auferir vantagens indevidas.
Nesse escorço, é essencial que o usuário dos respectivos ambientes virtuais seja diligente na administração de suas atividades, especialmente sobre a idoneidade e legitimidade de um boleto, antes de promover o seu pagamento.
Diante de todos esses fatores, resta nítido que houve culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, do CDC), hipótese que exclui a responsabilidade do requerido sobre os danos advindos do evento narrado na inicial, eis que o prejuízo em tela decorreu da falta de zelo da própria parte autora, ao efetuar pagamento de boleto recebido por canal não oficial de comunicação e sem conferir os dados relativos ao beneficiário de destino e outras características do documento, possibilitando a concretização do golpe.
Dessa feita, analisado o caso pelas suas circunstâncias, pelas suas peculiaridades, nada há que leve à consideração de que as requeridas poderiam ser consideradas responsáveis por alguma ação omissiva ou comissiva, afeta, ou não, a falha na prestação de seus serviços.
Dessa forma, não há falar em responsabilidade da empresa requerida, em razão do disposto no art. 14, §3º, II, do CDC.
Leia-se: "Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3º. o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É, portanto, caso de se reconhecer a culpa exclusiva da vítima, a qual é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do prestador ou fornecedor de serviços, porquanto foi o próprio consumidor que aceitou realizar pagamento de boleto bancário disponibilizado por canal não oficial, sem a atuação ou intervenção da instituição bancária, sendo o consumidor o próprio causador dos danos por ele suportados, hipótese que exclui a responsabilidade da ré, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando, portanto, a ausência de fatos que demonstrem qualquer falha na prestação de serviços pela instituição financeira, fica evidenciado o fortuito externo, não sendo possível imputar qualquer responsabilidade ao banco pelo episódio noticiado nos autos, tendo em vista a completa ausência de atuação da instituição no cometimento das lesões.
Diante disso, conclui-se que não há falar em indenização por danos materiais e morais, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
A propósito, outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - FORTUITO EXTERNO - FATO DE TERCEIRO - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - RECURSO IMPROVIDO.
Considerando que a emissão de boleto falso caracterizou-se pela ocorrência de um fato imprevisível que foge do dever de fiscalização e de segurança da instituição financeira, tratando-se, portanto, de caso fortuito externo, alheio à atividade ou ao serviço prestado ao consumidor, resta rompido o nexo de causalidade, em razão de excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva de terceiro. (TJMS.
Apelação Cível n. 0808398-21.2022.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 24/07/2023, p: 25/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - GOLPE DO BOLETO FALSO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO - NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ARTIGO 14, DO CDC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O pagamento de boleto falso caracteriza a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excluindo o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano, uma vez que o fato refoge do dever de fiscalização e de segurança, não havendo que se falar em responsabilidade civil.
Precedentes. (TJMS.
Apelação Cível n. 0808624-57.2021.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 14/07/2023, p: 17/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO (FRAUDE) - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se o Banco Requerido contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e o condenou à restituição do valor pago pelo Requerente no boleto emitido mediante fraude; e ao pagamento de danos morais.
Não obstante seja a responsabilidade do fornecedor objetiva (art. 14, CDC), para se configurar o dever de indenizar deve-se perquirir sobre a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, tais como o eventus damni, defeito do serviço e a relação de causalidade entre ambos, e bem assim a presença ou não de alguma das excludentes previstas no §3°, do art. 14 do CPC.
No caso, não existem indícios de que a instituição financeira Requerida teria de qualquer forma concorrido para a produção do evento lesivo a que se submeteu a parte autora, cometido exclusivamente por terceiro que lhe aplicou o golpe do boleto falso.
E, tendo sido o dano causado por terceiro, mediante ação humana (ainda que de desconhecida autoria), em nada se relaciona este com o negócio jurídico estabelecido entre as partes, aplicando-se a exclusão da responsabilidade prevista no art. 14, § 3.º, inc.
II, do CDC.
Demonstrada a responsabilidade exclusiva do Requerente, de rigor a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0830630-27.2022.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 04/07/2023, p: 06/07/2023) A par do exposto, julgo improcedentes os pedidos alinhavados na exordial.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas.
Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Demais diligências necessárias." Nos termos do CP, CPP, CPC, Lei 11.419/2006 e Resoluções pertinentes no Egrégio TJMS, atesta a veracidade dos fatos acima constantes, sem assinatura de outros presentes que não a minha, Magistrado.
NADA MAIS.
Eu, Maickson Guimarães Alves, Analista Judiciário, digitei. -
25/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 11:47
Emissão da Relação
-
28/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:36
Registro de Sentença
-
28/10/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/10/2024 05:56:48, 1ª Vara.
-
24/10/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 17:33
Prazo em Curso
-
26/09/2024 17:31
Juntada de NULL
-
26/09/2024 17:30
Juntada de Mandado
-
25/09/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 08:23
Prazo em Curso
-
18/09/2024 13:01
Prazo em Curso
-
18/09/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0800800-30.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Rodrigues Borges - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação:
Vistos.
I - Diante da evidente existência de matéria de fato a ser elucidada, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24.10.2024, às 15h15min.
II - Intimem-se as partes, pessoalmente, a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão.
III – Fixo o prazo comum de 10 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, §4º NCPC).
IV - Intimem-se os advogados de que, nos termos do art. 455 caput e §§ do NCPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", bem como para que atente para as consequências da falta desta providência, conforme previsto nos parágrafos daquele dispositivo.
V - A intimação pelo Cartório Judicial deve ser realizada nas seguintes hipóteses: "I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454." (NCPC, Art. 455, § 4º).
VI – Demais intimações e providências para a realização da audiência. -
17/09/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
17/09/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 09:32
Expedição em análise para assinatura
-
16/09/2024 09:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/09/2024 09:30
Emissão da Relação
-
12/09/2024 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:48
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 03:15:00, 1ª Vara.
-
11/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 09:33
Prazo em Curso
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0800800-30.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Rodrigues Borges - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação: intimem-se as partes para coperarem na fixação do ponto controvertido (art. 357, §2º do CPC) e especificarem as provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Por se tratar de relação de consumo clara (arts. 2º, 3º e 6º, inciso VII do CDC) defiro a inversão do ônus da prova, deliberação esa que não isenta a parte autora de produzir os elementos que estejam ao seu alcance, somente por ela posam ser acesados ou de qualquer modo, dependam de sua intervenção, permanecendo, quanto a estes, com os ônus do inciso I do art. 373 do CPC. -
14/08/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
14/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 06:30
Emissão da Relação
-
13/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2024 05:29
Prazo em Curso
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0800800-30.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Rodrigues Borges - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
22/07/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 06:40
Emissão da Relação
-
18/07/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 11:33
Prazo em Curso
-
11/07/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 09:31
Juntada de Informações
-
01/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
25/06/2024 16:27
Prazo em Curso
-
25/06/2024 16:26
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2024 11:44
Expedição em análise para assinatura
-
24/06/2024 11:18
Emissão da Relação
-
21/06/2024 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/06/2024 17:26
Despacho Saneador
-
21/06/2024 06:33
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 10:13
Prazo em Curso
-
18/06/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
18/06/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2024 10:59
Emissão da Relação
-
12/06/2024 13:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:01
Informação do Sistema
-
12/06/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/06/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803586-16.2017.8.12.0031
Carmen Cavalheiro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Josiane Alvarenga Nogueira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/08/2022 13:57
Processo nº 0803586-16.2017.8.12.0031
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Carmen Cavalheiro
Advogado: Josiane Alvarenga Nogueira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/01/2018 16:14
Processo nº 0800334-41.2021.8.12.0006
Joao Pereira de Souza
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/08/2024 16:10
Processo nº 0800334-41.2021.8.12.0006
Joao Pereira de Souza
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/03/2021 07:51
Processo nº 0800800-30.2024.8.12.0006
Marli Rodrigues Borges
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2025 15:03