TJMS - 0800800-30.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:53
Certidão
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07/08/2025 12:53
Recurso Eletrônico Baixado
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07/08/2025 11:11
Transitado em Julgado em "data"
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16/07/2025 13:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/07/2025 02:32
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800800-30.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Marli Rodrigues Borges Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Advogada: Fernanda França Lima (OAB: 26079/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR/TERCEIRO QUE ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por Marli Rodrigues Borges contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Camapuã que julgou improcedente Ação Declaratória de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A., na qual a autora alega ter sido vítima de golpe envolvendo boleto falso idêntico ao original entregue em sua residência, pleiteando a responsabilização da concessionária pelo ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes do pagamento indevido.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor, salvo em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, do CDC.
O comprovante de pagamento via Pix apresentado pela autora indica beneficiário diverso da concessionária requerida, cabendo ao consumidor diligência mínima quanto à conferência dos dados antes do pagamento.
A autora, ao efetuar o pagamento sem verificar o beneficiário, incorre em falta de cautela, caracterizando culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da concessionária.
Precedentes do TJMS indicam que fraudes envolvendo boletos falsos configuram caso fortuito externo, afastando a responsabilidade civil do fornecedor em razão da inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço.
Recurso desprovido. -
14/07/2025 12:50
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 15:58
Julgamento Virtual Finalizado
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11/07/2025 15:58
Não-Provimento
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10/07/2025 03:44
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800800-30.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Marli Rodrigues Borges Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Advogada: Fernanda França Lima (OAB: 26079/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/07/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 19:38
Incluído em pauta para 08/07/2025 07:38:33 local.
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24/06/2025 01:47
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800800-30.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Marli Rodrigues Borges Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Advogada: Fernanda França Lima (OAB: 26079/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/06/2025 15:34
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 12:39
Processo Cadastrado
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17/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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