TJMS - 0833746-70.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 15:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/09/2025 11:38
Prazo em Curso
-
03/09/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca dos embargos de declaração de f. 247-255 e 256-257 para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. -
02/09/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 09:13
Emissão da Relação
-
28/08/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 12:17
Prazo em Curso
-
20/08/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO, reconhecendo em pequena parte a alegação de excesso de execução (apenas quanto à inclusão da arras para cálculo do saldo devedor, base de cálculo da multa), ACOLHO parcialmente a impugnação (f. 212-217).
Diante do quantum do excesso que se vislumbra, bem como ponderando que a exequente-impugnada não apresentou resistência quanto ao excesso que ora se reconhece, desde já, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Destaco que, no processo principal, a autora-exequente NÃO é beneficiária da justiça gratuita (cf. f. 188-194 do P. 0816278-40.2017.8.12.0001), inexistindo situação que justifique a concessão da benesse nesta fase executiva.
Por oportuno, destaco que "a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" (CPC, art. 525, § 6º), assim, tendo em vista que NÃO garantido o juízo, nem sequer com o depósito de valor incontroverso, a impugnação NÃO possui nenhum efeito suspensivo, por isso, o valor devido DEVE ser acrescido de multa (10%) e de honorários advocatícios (10%), nos moldes do disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, em adequação à presente decisão e com os acréscimos legais, requerendo o que entender de direito para a satisfação de seu crédito.
Por fim, converta-se este cumprimento provisório de sentença em definitivo, trasladando-se as cópias necessárias dos autos do processo principal (cf. f. 897 do P. 0816278-40.2017.8.12.0001). -
19/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 19:08
Emissão da Relação
-
18/08/2025 19:07
Documento Digitalizado
-
18/08/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:05
Evolução da Classe Processual
-
07/07/2025 18:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2025 18:45
Acolhimento em Parte
-
11/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:23
Prazo em Curso
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB 6337/MS) Processo 0833746-70.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Anelise de Souza Amaral Cabral Gomes - Reqdo: Arnaldo Trefezguer Cabrera - Intimação da parte exequente para manifestação acerca da impugnação de f. 212-217 e documentos. -
25/02/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 11:04
Emissão da Relação
-
10/02/2025 21:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/01/2025 08:51
Prazo em Curso
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB 6337/MS), Maria Lúcia Borges Gomes (OAB 6161/MS) Processo 0833746-70.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Anelise de Souza Amaral Cabral Gomes - Reqdo: Arnaldo Trefezguer Cabrera, Izabela Leal da Silva Cabrera - Vistos, etc. 1.
Proferida a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização (fls. 38-58), o Eg.
TJMS negou provimento ao recurso de apelação da parte ré (f. 59-84), com pendência de julgamento de recurso no STJ. 2.
Pois bem, atendendo ao requerimento da parte credora (fls. 196-205), converto o presente cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer (CPC, art. 536) em cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 520), em razão da entrega do imóvel, remanescendo somente a obrigação de pagar quantia certa.
Procedam-se às anotações necessárias (CNCGJ/TJMS, art. 103). 3.
Intime-se a parte ré (CPC, art. 513, § 2º) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, caput e §1º).
Consigne-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (CPC, art. 523, §2º). 4.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
09/01/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 18:08
Emissão da Relação
-
08/01/2025 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/01/2025 16:07
Recebida petição inicial
-
08/01/2025 03:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 19:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB 6337/MS), Maria Lúcia Borges Gomes (OAB 6161/MS) Processo 0833746-70.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Anelise de Souza Amaral Cabral Gomes - Reqdo: Arnaldo Trefezguer Cabrera, Izabela Leal da Silva Cabrera - Intimação para a parte exequente manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça às fls. 189/193, brm como para requerer o que entender de direito. -
02/10/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
02/10/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 08:41
Emissão da Relação
-
23/09/2024 13:57
Juntada de NULL
-
23/09/2024 13:56
Documento Digitalizado
-
23/09/2024 13:56
Juntada de Mandado
-
23/09/2024 13:56
Juntada de Mandado
-
03/09/2024 14:13
Documento Digitalizado
-
02/09/2024 18:53
Documento Digitalizado
-
30/08/2024 18:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2024.
-
30/08/2024 18:57
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 07:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2024.
-
22/07/2024 13:25
Prazo em Curso
-
22/07/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB 6337/MS), Maria Lúcia Borges Gomes (OAB 6161/MS) Processo 0833746-70.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Anelise de Souza Amaral Cabral Gomes - Reqdo: Arnaldo Trefezguer Cabrera, Izabela Leal da Silva Cabrera - 5.
Cumprido o mandado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/07/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2024 08:26
Emissão da Relação
-
08/07/2024 13:22
Documento Digitalizado
-
08/07/2024 13:21
Documento Digitalizado
-
08/07/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:48
Documento Digitalizado
-
27/06/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 13:24
Prazo em Curso
-
20/06/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/06/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 19:10
Expedição em análise para assinatura
-
19/06/2024 10:33
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/06/2024 10:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/06/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
13/06/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/06/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2024 14:13
Prazo em Curso
-
12/06/2024 14:13
Emissão da Relação
-
12/06/2024 14:11
Emissão da Relação
-
11/06/2024 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2024 17:23
Outras Decisões
-
10/06/2024 13:56
Apensado ao processo numero do processo
-
07/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820757-42.2018.8.12.0001
Di Imagem - Diagnostico Integrado por Im...
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/07/2018 11:56
Processo nº 0801506-42.2022.8.12.0019
Sonia Araujo Feitosa
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/05/2022 15:23
Processo nº 0800940-64.2024.8.12.0006
Banco Bradesco S/A
Demilson Gomes Trindade Junior - ME
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/07/2024 10:20
Processo nº 0845994-39.2022.8.12.0001
Jose Martins de Almeida
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Advogado: Luiza Ribeiro Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/10/2022 21:50
Processo nº 0002951-95.2007.8.12.0006
Etevaldo Vieira de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Etevaldo Vieira de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/11/2007 17:19