TJMS - 0802024-40.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 23:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:20
Evolução da Classe Processual
-
31/07/2025 11:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 11:20
Proferida decisão interlocutória
-
30/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2025 07:12
Prazo em Curso
-
17/07/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:03
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
16/07/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2025 16:10
Emissão da Relação
-
15/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em data
-
15/07/2025 06:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 06:18
Recebidos os autos do TRF 3ª Região
-
29/04/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/04/2025 21:36
Remessa para o TRF 3ª Região
-
24/04/2025 02:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 06:39
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB 13008/MS) Processo 0802024-40.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucilene Maria da Silva Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciente da interposição da apelação, devendo ser observado, quanto aos efeitos, o que dispõe o art. 1.012 do CPC.
Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 1º e art. 1.010, § 2º, ambos do CPC).
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. -
10/04/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 15:36
Autos preparados para expedição
-
09/04/2025 15:35
Emissão da Relação
-
07/04/2025 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:57
Autos preparados para expedição
-
07/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:19
Prazo em Curso
-
19/03/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB 13008/MS) Processo 0802024-40.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucilene Maria da Silva Souza - Intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. -
18/03/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 09:44
Emissão da Relação
-
26/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Apelação
-
24/02/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB 13008/MS) Processo 0802024-40.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucilene Maria da Silva Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isto, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para, reconhecendo sua incapacidade temporária para sua ocupação habitual, condenar o réu: a) em obrigação de fazer, consistente em conceder/pagar o auxílio-doença (NB 31/6492507316), no valor equivalente a 91% do salário de benefício, desde que não seja inferior ao salário mínimo vigente, mantido pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da perícia realizada e respeitada o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91; b) a pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (f. 28 - 26/04/2024) até a data de implementação efetiva do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
No tocante ao débito em atraso, deverão ser observados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. -
17/02/2025 21:32
Prazo em Curso
-
17/02/2025 20:54
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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14/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:56
Emissão da Relação
-
11/02/2025 18:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:54
Registro de Sentença
-
11/02/2025 18:54
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
05/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Réplica
-
02/12/2024 01:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2024 11:20
Prazo em Curso
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06/11/2024 18:49
Prazo em Curso
-
05/11/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 14:26
Emissão da Relação
-
22/10/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:48
Prazo em Curso
-
03/10/2024 16:35
Documento Digitalizado
-
02/10/2024 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:05
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB 13008/MS) Processo 0802024-40.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucilene Maria da Silva Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Considerando a conclusão obtida pelo perito do juízo (f. 55-62), e observado o disposto no art. 129, inc.
II, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.213/91, cite-se a parte demandada para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 335, caput, c/c artigo 183, caput, do Código de Processo Civil, sendo que o prazo para tal fim terá início de curso nos termos do artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para, em igual prazo, manifestar acerca do laudo pericial. -
30/09/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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30/09/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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27/09/2024 20:45
Autos preparados para expedição
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27/09/2024 20:45
Emissão da Relação
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27/09/2024 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 15:57
Prazo em Curso
-
21/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:10
Autos preparados para expedição
-
05/08/2024 16:01
Prazo em Curso
-
23/07/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
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23/07/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 12:51
Emissão da Relação
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB 13008/MS) Processo 0802024-40.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucilene Maria da Silva Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, o que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, inc.
II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível.
Além do que, o Ofício n. 060.029/16 - AGU/PGF/PF-MS/EA-Três Lagoas informa o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia por parte das Autarquias e Fundações Federais representadas pelo Escritório Avançado em Três Lagoas da Procuradoria Federal em Mato Grosso do Sul.
No mesmo sentido é a Recomendação nº 01, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal.
Considerando que os autos contém pretensão de recebimento de benefício por incapacidade, o qual depende necessariamente de prova pericial para seu deslinde, nomeio como perito o médico -
18/07/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
18/07/2024 16:15
Prazo em Curso
-
18/07/2024 16:14
Documento Digitalizado
-
18/07/2024 15:10
Documento Digitalizado
-
18/07/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 12:32
Expedição em análise para assinatura
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18/07/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 17:03
Prazo em Curso
-
17/07/2024 17:02
Emissão da Relação
-
17/07/2024 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2024 15:26
Tutela Provisória
-
16/07/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 20:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/07/2024 20:39
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 11:04
Informação do Sistema
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16/07/2024 11:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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