TJMS - 0864803-43.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2025 23:20
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 15:29
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:32
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2025 07:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ésio Mello Monteiro (OAB 7308/MS), Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Emerson da Silva Serra (OAB 21197/MS) Processo 0864803-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilton Cesar Ferreira Barbosa - Réu: Aldemir Pereira Bezerra - Ficam as partes devidamente intimadas a respeito da perícia designada para o dia 20/05/2025 às 09:00 horas, no endereço da perita FERNANDA TRIGLIA FERRAZ DE FREITAS, Rua Frederico Soares, 634.
Campo Grande, MS. -
16/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:00
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 23:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ésio Mello Monteiro (OAB 7308/MS), Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Emerson da Silva Serra (OAB 21197/MS) Processo 0864803-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilton Cesar Ferreira Barbosa - Réu: Aldemir Pereira Bezerra - O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão que determinou a realização de prova pericial e, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, determinou a intimação de tal ente público posto que pode ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais ao final do processo.
Em que pese a decisão dixit minus quam voluit, é inequívoco que o Estado somente ficará responsável pelo pagamento dos honorários periciais caso o beneficiário da gratuidade judiciária seja vencido na ação, ao final do processo, como consequência da aplicação do disposto no art. 82, §2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, é cediço que em tais situações o pagamento deverá ser realizado mediante requisição de pequeno valor ou precatório, nos termos previstos na legislação processual.
Diante do exposto, presente a situação a que alude o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para sanar a dúvida apontada pelo embargante, constando que o Estado de Mato Grosso do Sul somente arcará com o pagamento de honorários periciais caso o beneficiário da gratuidade judiciária seja vencido na ação, bem como que tal pagamento será realizado mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Intimem-se e cumpra-se a decisão de fls. 169/172. -
26/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 05:30
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 05:30
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 05:30
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
26/03/2025 05:28
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:18
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:17
Decisão ou Despacho
-
10/02/2025 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 17:25
Decorrido prazo de parte
-
20/01/2025 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ésio Mello Monteiro (OAB 7308/MS), Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Emerson da Silva Serra (OAB 21197/MS) Processo 0864803-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilton Cesar Ferreira Barbosa - Réu: Aldemir Pereira Bezerra - Intimação das partes dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias. -
17/12/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:42
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ésio Mello Monteiro (OAB 7308/MS), Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Emerson da Silva Serra (OAB 21197/MS) Processo 0864803-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilton Cesar Ferreira Barbosa - Réu: Aldemir Pereira Bezerra - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.I - APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
As matérias alegadas pelo réu dependem de dilação probatória e confundem-se com o mérito da ação, de modo que postergo a análise para o momento de prolação de sentença.
II.II - LINK NA CONTESTAÇÃO A tramitação de um processo judicial reclama sejam trazidos aos autos digitais todos os elementos de prova no que se fundam as partes para provar suas alegações, vigorando ainda a parêmia latina segundo a qual aquilo que não está nos autos não pode ser considerado como prova.
Consoante definição de dicionário "Link" pode ser definido como "elemento de hipermídia formado por um trecho de texto em destaque ou por um elemento gráfico que, ao ser acionado (ger. mediante um clique demouse), provoca a exibição de novo hiperdocumento" (). "Link" contendo acesso a documentos, áudios e quaisquer mídias não atende a necessidade de juntada aos autos dos elementos de prova, visto que tais peças não ficam disponibilizadas nos autos digitais, mas sim em outras plataformas digitais, sendo comum que tais conteúdos sejam movidos, modificados e até excluídos, podendo possuir existência efêmera no mundo digital.
Logo, os "Links" indicados na contestação (fls. 130 e 134) não podem ser considerados como prova, devendo a parte trazer para os autos digitais os respectivos arquivos, sob pena de considerar não provados os fatos ali noticiados.
Diante do exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, a requerida deverá juntar aos autos o conteúdo indicado na contestação.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) quem é o causador do acidente; b) se o acidente foi causado por culpa concorrente ou exclusiva de uma das partes; e c) a existência de danos indenizáveis e a sua quantificação.
Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial médica, com a finalidade de atestar se a parte autora apresenta incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva decorrente do acidente de trânsito narrado na inicial, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL MÉDICA.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Diante do exposto, determino a realização de prova pericial médica e nomeio para realizar a perícia a médica Fernanda Triglia Ferraz de Freitas, CRM 3529/MS, com consultório na rua Pedro Martins nº 186, Campo Grande/MS, CEP 79032-340, telefone (67)38111-8369 e endereço eletrônico [email protected], independente de compromisso.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Fixo honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que o valor dos honorários serão pagos ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se o Estado de Mato Grosso do Sul do valor dos honorários periciais, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Caso não haja impugnação à proposta de honorários, intime-se o(a) nomeado(a) para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se. -
04/12/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 18:11
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 18:10
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 18:10
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:16
Decisão ou Despacho
-
15/11/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2024 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ésio Mello Monteiro (OAB 7308/MS), Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Emerson da Silva Serra (OAB 21197/MS) Processo 0864803-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilton Cesar Ferreira Barbosa - Réu: Aldemir Pereira Bezerra - Diga a parte autora sobre a contestação, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 17:42
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:46
Juntada de tipo de documento
-
21/06/2024 16:46
Juntada de tipo de documento
-
20/06/2024 18:19
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 14:31
de Conciliação
-
15/05/2024 09:11
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2024 10:11
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 17:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:49
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 15:47
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 15:47
de Instrução e Julgamento
-
12/03/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:36
Determinada Requisição de Informações
-
22/02/2024 10:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/02/2024 16:09
Juntada de Petição de tipo
-
19/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 12:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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