TJMS - 0815798-18.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:09
Certidão
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25/08/2025 03:12
Certidão
-
22/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 02:17
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815798-18.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Aristeu Molina Advogado: Fernanda Molina Schneider (OAB: 26536/MS) Embargado: Município de Campo Grande Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
14/08/2025 13:59
Certidão
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14/08/2025 13:59
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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14/08/2025 13:45
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 00:35
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815798-18.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Aristeu Molina Advogado: Fernanda Molina Schneider (OAB: 26536/MS) Embargado: Município de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/08/2025. -
12/08/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 12:22
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:21
Processo Dependente Iniciado
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0815798-18.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Aristeu Molina Advogado: Fernanda Molina Schneider (OAB: 26536/MS) Apelado: Município de Campo Grande EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NECESSIDADE EVIDENCIADA - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - OBSERVÂNCIA AO TEMA 793 DO STF - DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CR (ARTIGO 196) - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.033 DO STF - DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO - SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELA ANALISADA NO RECURSO PARADIGMA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA.
Os entes públicos possuem responsabilidade solidária em garantir o tratamento médico adequado aos necessitados, de sorte que, devidamente comprovada a necessidade de fornecimento da cirurgia à autora, é dever do Estado in abstrato tomar as providências para o devido fornecimento, visando a manutenção da saúde e bem estar do paciente (art.196, da CF, e art.173, da CEMS).
Ao apreciar caso em que se discutia o ressarcimento à unidade privada desaúde, compelida por decisão judicial ao atendimento do paciente, às expensas do Poder Público, em virtude de ausência de vaga na rede pública, o Supremo Tribunal Federal firmou tese, fixada noTema1.033, no sentido de que "o ressarcimento de serviços desaúdeprestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único deSaúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único deSaúdepor serviços prestados a beneficiários de planos desaúde". É evidente o distinguishing entre o recurso paradigma vinculado aoTema1.033, do STF, e as hipóteses em que os entes públicos, embora obrigados ao cumprimento da prestação desaúde, descumprem a ordem judicial, não havendo falar em limitação do ressarcimento aos valores praticados pela ANS nessas situações, porquanto não se pode aplicar a tese de repercussão geral à hipótese diversa daquela por ela tratada.
Recurso não provido.
Sentença mantida em reexame necessário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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