TJMS - 0800724-47.2023.8.12.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2024 14:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2024 14:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/08/2024 13:44 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            26/07/2024 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2024 13:24 INCONSISTENTE 
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                                            26/07/2024 02:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800724-47.2023.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Henrique Lopes da Silva Advogado: Júlio Cesar da Silva Rodrigues (OAB: 25279/MS) Advogado: Andre Leandro de Paiva Soares (OAB: 27148/MS) Apelante: Gemerson Borges Roseno Advogado: Júlio Cesar da Silva Rodrigues (OAB: 25279/MS) Advogado: Andre Leandro de Paiva Soares (OAB: 27148/MS) Apelante: Ketelin Vicentina da Silva Advogado: Júlio Cesar da Silva Rodrigues (OAB: 25279/MS) Advogado: Andre Leandro de Paiva Soares (OAB: 27148/MS) Apelante: Rullian Venancio Ribeiro Advogado: Júlio Cesar da Silva Rodrigues (OAB: 25279/MS) Advogado: Andre Leandro de Paiva Soares (OAB: 27148/MS) Apelado: Odevaldo Rodrigues de Oliveira Advogada: Jocasta Martins Camilo (OAB: 18747/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DIVULGAÇÃO E USO INDEVIDO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - MÉRITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - TESE DE CABIMENTO DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA DIVULGAÇÃO DE VÍDEO NA REDE SOCIAL WHATSAPP - NÃO ACOLHIDA - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORIA DA DIVULGAÇÃO DO VÍDEO DECORREU DE CONDUTA PRATICADA PELO REQUERIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Não trazendo o impugnante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, rejeita-se a impugnação, com amparo no artigo 99, § 1º do Código de Processo Civil. É importante ressaltar que o único fato controverso, qual seja, a autoria da conduta da propagação do vídeo, não restou provada por meio das provas colacionadas aos autos, uma vez que os autores desistiram de produzir outras provas, inclusive testemunhal.
 
 Logo, não restou demonstrado um dos elementos da responsabilidade civil.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            25/07/2024 12:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2024 16:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2024 16:43 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            23/07/2024 03:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/07/2024 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2024 14:26 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            17/07/2024 09:36 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            17/07/2024 01:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2024 01:02 INCONSISTENTE 
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                                            17/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800724-47.2023.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Henrique Lopes da Silva Advogado: Júlio Cesar da Silva Rodrigues (OAB: 25279/MS) Advogado: Andre Leandro de Paiva Soares (OAB: 27148/MS) Apelante: Gemerson Borges Roseno Advogado: Júlio Cesar da Silva Rodrigues (OAB: 25279/MS) Advogado: Andre Leandro de Paiva Soares (OAB: 27148/MS) Apelante: Ketelin Vicentina da Silva Advogado: Júlio Cesar da Silva Rodrigues (OAB: 25279/MS) Advogado: Andre Leandro de Paiva Soares (OAB: 27148/MS) Apelante: Rullian Venancio Ribeiro Advogado: Júlio Cesar da Silva Rodrigues (OAB: 25279/MS) Advogado: Andre Leandro de Paiva Soares (OAB: 27148/MS) Apelado: Odevaldo Rodrigues de Oliveira Advogada: Jocasta Martins Camilo (OAB: 18747/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/07/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            16/07/2024 10:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2024 10:10 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            16/07/2024 10:10 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            16/07/2024 10:10 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            16/07/2024 10:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2024 10:04 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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