TJMS - 0835795-84.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 06:46
Transitado em Julgado em "data"
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15/05/2025 10:43
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:43
Confirmada
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06/05/2025 15:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835795-84.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Lucia Pinheiro de Azevedo Advogado: Luiz Ricardo Rossi da Cruz (OAB: 19263/MS) Apelante: Maria de Fátima Caires da Silva Advogado: Luiz Ricardo Rossi da Cruz (OAB: 19263/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO AO DIREITO DE PROVA - AFASTADA - PROVA DESPICIENDA - MÉRITO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS - AGENTE DE MERENDA - REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO FIXADO EM LEI ESPECÍFICA - LEIS COMPLEMENTARES N. 87/2000 E 3.519/2008 - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE ACÚMULO DE SUBSÍDIO COM PERCEPÇÃO DE OUTRAS VANTAGENS LABORAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento do pedido não acarreta cerceamento do direito de defesa O adicional de insalubridade previsto no art. 105 da Lei n. 1.102/1990, regulamentado pelo Decreto nº 12.577/2008, não se aplica ao caso, pois os profissionais da educação básica do Estado de Mato Grosso do Sul possuem regime jurídico próprio.
Não assiste direito à parte autora no que tange ao pagamento do adicional de insalubridade, pois tal adicional já está englobado na parcela única intitulada "subsídio", e a lei específica da carreira não prevê o pagamento de indenização por atividades insalubres.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:49
Não-Provimento
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30/04/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:48
Inclusão em pauta
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28/04/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 01:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 10:25
Expedição de "tipo de documento".
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25/04/2025 10:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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