TJMS - 0802493-89.2023.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/04/2025 11:55 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            25/04/2025 11:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 11:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 22:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 13:37 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            22/04/2025 03:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/04/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0802493-89.2023.8.12.0004/50002 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Agravada: Maria Leonides Luiz Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) Vistos, etc.
 
 Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
 
 Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
 
 I.C.
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                                            16/04/2025 07:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 18:45 Publicação 
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                                            15/04/2025 16:48 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            15/04/2025 16:48 Recurso Especial 
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                                            14/04/2025 18:32 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            10/04/2025 16:10 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            10/04/2025 16:10 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            04/04/2025 08:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 03:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 00:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0802493-89.2023.8.12.0004/50002 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Agravada: Maria Leonides Luiz Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/04/2025.
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                                            03/04/2025 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 07:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 07:13 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            03/04/2025 07:13 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            03/04/2025 07:13 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            03/04/2025 07:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0802493-89.2023.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Recorrido: Maria Leonides Luiz Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por MBM Previdência Complementar.
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0802493-89.2023.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Recorrido: Maria Leonides Luiz Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0802493-89.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Embargada: Maria Leonides Luiz Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - VEDAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Na hipótese, não se vislumbra os alegados vícios, já que as matérias foram devidamente analisadas no acórdão objurgado, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável do julgamento.
 
 Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
 
 Os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022 do CPC, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 
 Embargos rejeitados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0802493-89.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Embargada: Maria Leonides Luiz Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802493-89.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Maria Leonides Luiz Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE REFERENTES A SEGURO - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - CONTRATO VERBAL - AUSÊNCIA DE CLAREZA SOBRE A QUEM PERTENCE A SUPOSTA GRAVAÇÃO E O RESPECTIVO CONTEÚDO - ANULAÇÃO DEVIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - INCABÍVEL - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
 
 Tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cumpriria à parte ré fazer prova da contratação.
 
 Contudo, não colacionou aos autos contrato ou outro instrumento congênere, capaz de arrimar o suposto entabulamento, não podendo ser feita por uma mera referência à existência de gravação via telefone.
 
 Assim, a declaração de inexistência do débito é medida de rigor. 3.
 
 Se a Apelada não comprovou, oportunamente, a legalidade dos descontos, os valores não são devidos e devem ser repetidos de forma simples. 4.
 
 Os descontos indevidos em conta corrente caracterizam dano moral presumido. 5.
 
 Considerando-se a dupla finalidade da indenização e, também, as peculiaridades do caso em tela, como a capacidade econômica das partes e o total de descontos efetuados, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de atender ao binômio reparação/caráter pedagógico, mostra-se condizente ao contexto fático da lide.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802493-89.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Maria Leonides Luiz Advogado: Valdir José Luiz (OAB: 10958/MS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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