TJMS - 0819656-57.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 19:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2025 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Baraúna Ferreira (OAB 10085/MS) Processo 0819656-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sheila Maria Martiniano Silva - INTIME-SE a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração. -
12/05/2025 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:56
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2025 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:23
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 07:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de parte
-
19/11/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Baraúna Ferreira (OAB 10085/MS), Lucimara da Silva Pólvora (OAB 238853/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 21958A/MS), Walter de Oliveira Monteiro (OAB 66862/RJ) Processo 0819656-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sheila Maria Martiniano Silva - Réu: Caoa Chery Automóveis Ltda., CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S/A, Yellow Mountain Distribuídora de Veículos Ltda - I.
Não se acolhem as preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. e Caoa Chery Automóveis Ltda.
Com efeito, valendo-se da teoria da asserção (prospettazione), adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação - legitimidade de parte e interesse de agir - devem ser analisadas de acordo com o que foi alegado pelo autor por ocasião da petição inicial, sem sindicar as questões meritórias.
As alegações feitas pelo autor são tidas como reais para a fixação da legitimidade passiva, uma vez que sua descrição da relação jurídica de direito material, devem ser adotadas, em geral, como válidas pelo magistrado.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pontificou sobre a aludida teoria: (...) 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. (...) (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.09.2011, DJe 06.10.2011). (...) 2.
A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial. (REsp 753.512/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 10.08.2010).
A respeito dessa questão, também trago à colação o ensinamento doutrinário do processualista Alexandre Freitas Câmara, verbis: Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção.
As condições da ação são requisitos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, ou seja, a produção de um provimento de mérito.
Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação.
Na espécie, a parte autora afirma ter estabelecido negócio jurídico com ambas as rés, de sorte que a aferição da responsabilidade civil discutida nos autos ganham contornos meritórios, não cabendo o acolhimento das ventiladas preliminares.
Se isso não bastasse, tem-se, ainda, que a questão versada nestes autos envolve suposto vício de produto que, à luz do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, gera responsabilidade solidária de toda a cadeia de consumo.
Veja-se: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Em termos outros, a questão vertida na epigrafada demanda atrai a incidência dos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo qual "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés.
II.
Admito, outrossim, a inclusão da pessoa jurídica Caoa Montadora de Veículos Ltda. no polo passivo desta, porquanto medida indiretamente por ela própria requerida, mormente à luz da apresentação de contestação às f. 202-220, além do que não houve resistência por parte da autora.
Anotações e comunicações de praxe, inclusive junto ao Cartório Distribuidor.
III.
Rechaça-se, também, a preliminar de perda superveniente do objeto desta demanda, conforme suscitado pelas rés em suas respectivas respostas.
O fato da autora ter recebido de volta o veículo objeto de discussão jurisdicional, após o prazo legal previsto no art. 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor, não implica, por si só, na perda do objeto desta demanda, mormente quando há pedidos outros além da mera rescisão contratual, a saber, a indenização de danos materiais e morais.
Registre-se, por oportuno, que o interesse de agir se consubstancia no binômio necessidade-adequação, muito embora alguns doutrinadores incluam ainda o elemento utilidade.
A necessidade é evidente, já que o autor, para solucionar a questão conflituosa descrita na inicial precisou se socorrer do Poder Judiciário para ver reconhecido o seu direito não só de rescisão contratual, mas também de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício do produto/serviços que são fornecidos e prestados pelas rés.
A via processual, de igual maneira, é adequada aos objetivos traçados na petição inicial, além de ser a utilidade evidente, notadamente porque eventual procedência dos pedidos constantes desta ação trará os benefícios que o defende em Juízo.
Vai daí, então, a impertinência da alegação de perda superveniente do interesse jurídico de agir da autora.
IV.
Destaca-se que a relação jurídica existente entre as partes possui nítida natureza consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos produtos e serviços que são, respectivamente, fornecidos e prestados pelas rés, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedores, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, de rigor a aplicabilidade das regras previstas na Lei Federal nº. 8.078/90, principalmente no que concerne a inversão do ônus da prova prevista no inc.
VIII de seu art. 6º, vez que autora se erige como hipossuficiente na relação jurídica trazida à apreciação jurisdicional.
Assim sendo, fica invertido o ônus probante.
V.
No mais, tem-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, independente da produção de outras provas, visto que para o deslinde da controvérsia bastam a prova documental trazida aos autos, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese o(s) pedido(s) da(s) parte(es), parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova oral e pericial. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado nos autos.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Quanto a prova pericial, tem-se que ela se erige como desnecessária na espécie, uma vez que é fato incontroverso nos autos que o veículo objeto desta demanda permaneceu por prazo superior a 30 (trinta) dias em oficina da ré, o que dispensa outras diligência para concluir sobre a existência ou inexistência de falhas a serem corrigidas no produto.
Outrossim, também não há divergência acerca do fato de que a autora recebeu o referido veículo de volta.
Evidente, portanto, que a realização da prova pericial pretendida se mostra desnecessária e apenas implicaria em encarecimento dos custos processuais, além de impor maior demora na prestação jurisdicional definitiva.
Reforça-se, por oportuno, que o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também se traduz em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
Ademais, em se tratando de questões que envolve análise de matéria meramente de direito, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, desnecessária a produção das provas requeridas pelas partes.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Assim sendo, indefiro o requerimento de produção de outras provas, além daquelas já constantes do presente feito.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, voltem-me conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
12/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 09:37
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 09:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:58
Decisão de Saneamento e Organização
-
06/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 09:16
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 18:34
Juntada de Petição de tipo
-
30/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Baraúna Ferreira (OAB 10085/MS), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 21958A/MS) Processo 0819656-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sheila Maria Martiniano Silva - Réu: Yellow Mountain Distribuídora de Veículos Ltda, Caoa Chery Automóveis Ltda. - Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
18/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 23:05
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 14:39
de Conciliação
-
03/06/2024 11:51
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2024 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2024 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 10:59
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
-
05/04/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:22
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2024 17:22
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:31
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:02
Decisão ou Despacho
-
02/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2024 16:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 16:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:14
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2024 15:14
de Instrução e Julgamento
-
01/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/03/2024 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2024 06:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2024 06:56
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 06:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/03/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 21:20
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2024 21:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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