TJMS - 0825404-70.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825404-70.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Eduardo da Silva Morais Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO AUTÔNOMA - TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - ART. 318 E 396 CPC - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - MÉRITO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PROVA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TEMA 648 DO STJ - REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Cautelar de Exibição de Documentos na qual houve o indeferimento da petição inicial porque o autor não teria demonstrado o seu interesse de agir com a juntada de documento hábil a comprovar que houve a tentativa de conseguir administrativamente os documentos postulados nesta ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a impugnação à justiça gratuita; e b) o indeferimento da inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou de que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu na hipótese.
Impugnação à justiça gratuita rejeitada. 4.
O Tema Repetitivo n. 648/STJ, firmou a tese jurídica de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando à demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." 5.
Na hipótese, o autor/apelante demonstrou o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
17/12/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:59
Provimento
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16/12/2024 05:39
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:52
Inclusão em pauta
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04/12/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 02:10
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/12/2024 00:01
Publicação
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04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825404-70.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Eduardo da Silva Morais Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 13:45
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 13:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/12/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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