TJMS - 0851727-49.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2025 10:39
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 12:53
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:54
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 12:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/06/2025 12:51
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 12:51
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2025 09:08
de Instrução e Julgamento
-
16/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:31
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2025 17:31
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2025 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 14:45
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/05/2025 14:44
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2025 14:44
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 09:53
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 15:06
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 15:03
de Instrução e Julgamento
-
05/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:13
Outras Decisões
-
28/02/2025 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2025 18:45
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo da Rocha (OAB 22714/MT) Processo 0851727-49.2023.8.12.0001 - Monitória - Autor: Marcelo Augusto Belon - Ré: Denise Santos de Oliveira - A alegação suscitada pela parte ré, com vistas a acolher a aludida tese, se confunde com o próprio mérito da causa, motivo pelo qual será analisado quando do julgamento do mérito. (b) impugnação à gratuidade da justiça A preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não merece guarida, pois conforme se extrai da decisão de f. 100, o benefício foi concedido com base nos documentos anexados pela parte à época da apreciação da decisão.
Em que pese a irresignação da parte ré, não houve demonstração da alteração da capacidade financeira da parte autora, o que afasta a possibilidade de revisão do benefício concedido.
A propósito, colaciona-se o teor do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINAR DO APELO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - ADMISSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEVIDA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante. (...) (TJMS.
Apelação Cível n. 0803090-51.2021.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 17/12/2021, p: 12/01/2022). (grifei).
Por tais motivos, rechaça-se a preliminar. 2- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
Por conseguinte, observa-se que na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova oral, motivo pelo qual, defiro os requerimentos de fls. 167 e 168.
Considerando a controvérsia dos autos, consigno que a atividade probatória deverá recair sobre os seguintes pontos: a) se o autor possui, ou não, legitimidade para cobrança dos títulos objeto da lide; b) se os valores cobrados pelo autor estão em conformidade com o montante efetivamente devido pela ré; c) em caso de resposta negativa, quais valores não foram adimplidos pela ré.
Considerando a prova oral requerida, intime-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, atentando-se para o limite de no máximo 03 (três).
No mais, em que pese o(s) pedido(s) da(s) parte(es) ré, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova documental. É que sobre a produção de novos documentos sabe-se que estes devem vir aos autos quando da propositura da petição inicial ou da contestação, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput e parágrafo único do CPC, exceções em que não se enquadra o pedido feito nestes autos.
Cabe salientar, ainda, que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
De mais a mais, considerando a juntada de novos documentos pela parte autora, em homenagem ao princípio do contraditório e para o fim de evitar futura alegação de nulidade processual, intime-se a parte ré para se manifestar, exclusivamente sobre os documentos de fls. 153-162, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita à ré.
Anote-se no sistema.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. -
04/11/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 10:15
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 10:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/11/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:19
Decisão ou Despacho
-
29/07/2024 18:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/07/2024 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo da Rocha (OAB 22714MT/), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0851727-49.2023.8.12.0001 - Monitória - Autor: Marcelo Augusto Belon - Ré: Denise Santos de Oliveira - Diante do que já consta nos autos, digam as partes, em 15 (quinze) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato.
Neste último caso, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, sob pena de indeferimento.
Int.-se.
Cumpra-se. -
18/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 14:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:54
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:54
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2024 18:54
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 08:17
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 08:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/02/2024 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 09:12
Juntada de tipo de documento
-
19/01/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 12:47
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:19
Determinada Requisição de Informações
-
06/12/2023 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2023 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/11/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2023 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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