TJMS - 0804872-24.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/07/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804872-24.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Tim S.a.
Advogada: Christianne Gomes da Rocha (OAB: 20335/PE) Apelada: Ana Maria de Paula Advogada: Tais Faria Seraguci (OAB: 20715/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA - MÉRITO - COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA DEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Tendo a parte recorrente devolvido de maneira suficiente a questão debatida, possibilitando sua compreensão pelo julgador e pela parte adversa, não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal.
II - Diante da negativa da parte autora acerca da adesão aos serviços da associação, era dever da requerida produzir as provas, a fim de comprovar que a celebração da negociação se aperfeiçoou, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
III - O reconhecimento da inexigibilidade de débito com a consequente condenação à devolução de valor não importa, necessariamente, no pagamento de indenização por danos morais.
Isso porque, não se verifica na hipótese, prática de ato violador de direito da personalidade da vítima a ensejar o pleito indenizatório.
IV - Com o parcial provimento do recurso, devem os ônus da sucumbência ser redimensionados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, afastaram a preliminar contrarrecursal, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC. -
04/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:18
Provimento em Parte
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16/05/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804872-24.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Tim S.A.
Advogada: Christianne Gomes da Rocha (OAB: 20335/PE) Apelada: Ana Maria de Paula Advogada: Tais Faria Seraguci (OAB: 20715/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:24
Inclusão em pauta
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15/05/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 17:40
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 17:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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