TJMS - 0804075-96.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
22/08/2025 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
22/08/2025 14:36
Prazo em Curso
-
21/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/07/2025 14:55
Prazo em Curso
-
30/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 13:25
Emissão da Relação
-
23/07/2025 19:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2025 19:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Apelação
-
22/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:10
Prazo em Curso
-
17/07/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2025 12:31
Documento Digitalizado
-
10/07/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:05
Autos preparados para expedição
-
08/07/2025 10:12
Emissão da Relação
-
07/07/2025 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:43
Registro de Sentença
-
07/07/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:13
Prazo em Curso
-
04/07/2025 13:12
Prazo em Curso
-
03/07/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 17:55
Prazo em Curso
-
01/07/2025 17:55
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 18:01
Expedição em análise para assinatura
-
30/06/2025 15:11
Prazo em Curso
-
30/06/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 17:52
Prazo em Curso
-
18/06/2025 14:48
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 16:48
Expedição em análise para assinatura
-
17/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:19
Autos preparados para expedição
-
16/06/2025 17:40
Emissão da Relação
-
16/06/2025 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:58
Registro de Sentença
-
16/06/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:37
Prazo em Curso
-
26/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:55
Documento Digitalizado
-
23/05/2025 13:55
Documento Digitalizado
-
22/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/05/2025 17:25
Expedição em análise para assinatura
-
21/05/2025 14:36
Prazo em Curso
-
21/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Júlio César Marcossi (OAB 28588/MS) Processo 0804075-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edivaldo Souto - Réu: Banco BMG S/A - Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre o laudo pericial. -
20/05/2025 14:03
Autos preparados para expedição
-
20/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 13:36
Emissão da Relação
-
18/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:25
Prazo em Curso
-
11/04/2025 17:01
Prazo em Curso
-
11/04/2025 16:56
Prazo em Curso
-
08/04/2025 12:44
Prazo em Curso
-
07/04/2025 14:08
Juntada de Mandado
-
07/04/2025 14:08
Juntada de NULL
-
10/03/2025 18:30
Prazo em Curso
-
10/03/2025 18:29
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 14:57
Prazo em Curso
-
10/03/2025 02:10
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2025 16:28
Expedição em análise para assinatura
-
06/03/2025 16:23
Emissão da Relação
-
06/03/2025 13:56
Documento Digitalizado
-
27/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:55
Prazo em Curso
-
24/02/2025 13:52
Documento Digitalizado
-
20/02/2025 17:59
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 14:35
Expedição em análise para assinatura
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2025.
-
17/02/2025 12:59
Documento Digitalizado
-
14/02/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 16:02
Prazo em Curso
-
27/01/2025 02:13
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Júlio César Marcossi (OAB 28588/MS) Processo 0804075-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edivaldo Souto - Réu: Banco BMG S/A - Não obstante o certificado à fl. 680, acerca de não ter sido encontrado em cartório o contrato original a que se refere a presente demanda, indicando não ter sido adequadamente cumprida a decisão que determinou a entrega do contrato original em cartório, em diversas demandas em que nomeado o perito judicial Celso Gustavo Lima foi por ele informada a possibilidade de realização da prova pericial no documento digitalizado.
Assim, dispensa-se a apresentação do contrato original em cartório.
Quanto à manifestação do banco demandado de fls. 675/676, identifica-se sua intenção de alterar o conteúdo da decisão de fls. 640/645, por meio da qual este Juízo atribuiu à parte ré o ônus de comprovar ter a parte autora celebrado o contrato discutido nos autos, ciente de seu conteúdo, matéria a ser rediscutida apenas em sede de agravo de instrumento, recurso não interposto pela parte, acarretando sua preclusão.
Dessa forma, fica mantida a decisão de fls. 640/645, no tocante à atribuição do ônus da prova à parte ré.
Com relação à impugnação do valor estipulado pelo perito, considerando serem genéricas as alegações apresentadas, as quais questionam tão somente o valor dos honorários periciais, sem trazer qualquer elemento que pudesse fazer contraponto à proposta apresentada, sua rejeição se impõe.
Ressalto que, embora o artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil afirme que o juiz arbitrará o valor dos honorários periciais, após apresentada a respectiva proposta, presumindo-se a possibilidade de sua redução pelo magistrado, inclusive de ofício, a tomada de tal conduta deve ser embasada em elementos concretos, não trazidos pela ré em sua manifestação.
No caso, a impugnação é desprovida de qualquer elemento porque, apesar de afirmar a ausência de razoabilidade no valor requerido a título de honorários periciais, não indica qual seria o razoável, tampouco apresenta declarações de outros profissionais ou mesmo propostas apresentadas em outros processos.
A adequação da proposta dos honorários periciais enseja fundamentos e parâmetros, não cabendo ao juízo fazê-lo sem evidências.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PERÍCIA MÉDICA - HONORÁRIOS PERICIAIS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E LEVANDO EM CONTA A COMPLEXIDADE DO TRABALHO - TABELA - RESOLUÇÃO Nº 232/16, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Restando demonstrado que o valor dos honorários periciais guarda correspondência com a complexidade dos serviços a serem executados e que há razoabilidade na sua fixação, de rigor a manutenção do montante fixado pelo juízo a quo.
Conquanto o valor seja superior àquele previsto na Resolução nº 232/16, do Conselho Nacional de Justiça, a aplicação da tabela constante de tal ato normativo não possui caráter vinculante e, por isso, pode ser afastada pelo julgador frente às peculiaridades do trabalho a ser feito. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 2000270-82.2020.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 23/08/2020, p: 01/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O arbitramento dos honorários periciais, deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e modicidade, sob pena de onerar em demasia o processo executivo, tornando-o mais dispendioso do que o próprio valor discutido.
No particular, considerando a complexidade da perícia, duração do serviço prestado, o prestígio e confiança que o profissional nomeado desperta no juízo que o nomeia, de forma a remunerar com dignidade o trabalho exercido, e a possibilidade de parcelamento do montante fixado, é de se manter o valor arbitrado na origem. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403554-84.2019.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 17/05/2019, p: 20/05/2019).
Ante ao exposto, indefiro o pedido de fls. 675/676.
Providencie a parte ré o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de dar-se por prejudicada a realização da prova, com julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se. -
24/01/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 17:53
Emissão da Relação
-
23/01/2025 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 15:18
Despacho Saneador
-
13/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:18
Prazo em Curso
-
18/12/2024 02:21
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Júlio César Marcossi (OAB 28588/MS) Processo 0804075-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edivaldo Souto - Réu: Banco BMG S/A - Certifique-se se a decisão de fls. 640/653, no ponto em que determinou a entrega do contrato original em cartório, foi adequadamente cumprida.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se -
17/12/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 15:53
Emissão da Relação
-
13/12/2024 18:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 01:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 12:19
Prazo em Curso
-
07/11/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 02:15
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Júlio César Marcossi (OAB 28588/MS) Processo 0804075-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edivaldo Souto - Réu: Banco BMG S/A - Em havendo concordância, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte demandada efetue o depósito do valor apresentado, tendo em vista a inversão do ônus (Tema 1061 STJ). -
06/11/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2024 12:38
Emissão da Relação
-
05/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 14:15
Prazo em Curso
-
24/10/2024 14:14
Documento Digitalizado
-
23/10/2024 15:58
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 17:12
Expedição em análise para assinatura
-
19/10/2024 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/10/2024.
-
16/10/2024 13:42
Prazo em Curso
-
10/10/2024 02:15
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
09/10/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/10/2024.
-
08/10/2024 12:36
Emissão da Relação
-
07/10/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 07:00
Prazo em Curso
-
16/09/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Júlio César Marcossi (OAB 28588/MS) Processo 0804075-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edivaldo Souto - Réu: Banco BMG S/A - Decisão fls. 640/645 [...] Não há outras questões processuais a serem analisadas. 2.
Questões de fato: 2.1.
São as seguintes as questões de fato objeto de discussão: I) se a parte autora contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ou se houve vício de consentimento. 3.
Distribuição do ônus da prova: 3.1 A relação de consumo estabelecida entre as partes é manifesta, vez que encaixam-se perfeitamente autora e ré nas definições de "consumidor" e "fornecedora", trazidas pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Sabe-se que os contratos da natureza do discutido na presente demanda se caracterizam como contratos de adesão, vez que não é propiciado ao consumidor nenhuma discussão sobre suas cláusulas e condições, sendo-lhe simplesmente imposta a aderência ao pacto.
A hipossuficiência do consumidor decorre justamente da impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, já que preestabelecidas, de modo que sua única atividade, no que concerne à manifestação da vontade, é aderir ou não ao pacto, por vezes não tendo conhecimento a respeito da contratação que está sendo feita.
Por conseguinte, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que elenca, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras extraordinárias de experiências", mormente por ter a instituição financeira demandada meios para produzir essas provas, já que dispõe dos instrumentos tecnológicos para que a contratação fosse feita de forma digital e, portanto, cabe-lhe demonstrar a lisura da aderência à avença.
Desta feita, inverto o ônus da prova para impor à parte ré o ônus de comprovar que a parte autora celebrou com ela contrato discutido nos autos, ciente do seu conteúdo, ou seja, que tratava-se de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 4.
Defiro a realização da perícia grafotécnica e, para tanto, nomeio como perito Celso Gustavo Lima, Celular: (65) 99303-0324, E-Mail: [email protected], que deverá ser intimado/a para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários e demais informações constantes do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil Em havendo concordância, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte demandada efetue o depósito do valor apresentado, tendo em vista a inversão do ônus (Tema 1061 STJ). Às partes é deferida a nomeação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, parágrafo 2º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Ao Sr.
Perito, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, sobre o qual as partes poderão se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias, após devidamente intimadas, fazendo-me os autos conclusos, na sequência, para a prolação de sentença.
Ainda que a instituição financeira demandada não seja obrigada a efetuar o depósito dos honorários periciais, com a inversão do ônus da prova, o feito será julgado tendo-se em conta esta inversão, com os dados constantes dos autos, em especial aqueles que não vierem a ser contrariados por meio da prova ora determinada.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte ré depositar em cartório o contrato original firmado entre as partes, de maneira a ser periciado, pena de preclusão.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora formulado pela parte ré, tendo em vista que a causa de pedir é a inexistência do vínculo contratual, o que será esclarecido pela prova técnica acima definida. Às providências.
Intimem-se. -
13/09/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2024 13:18
Emissão da Relação
-
15/08/2024 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2024 17:49
Despacho Saneador
-
15/08/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 13:22
Prazo em Curso
-
23/07/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Júlio César Marcossi (OAB 28588/MS) Processo 0804075-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edivaldo Souto - Réu: Banco BMG S/A - Intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentarem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual. Às providências.
Intimem-se -
22/07/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2024 11:33
Emissão da Relação
-
09/07/2024 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 06:31
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2024 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2024.
-
10/06/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 09:20
Prazo em Curso
-
23/05/2024 02:13
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
-
22/05/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2024 13:01
Emissão da Relação
-
21/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 13:37
Prazo em Curso
-
10/05/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 16:10
Prazo em Curso
-
26/04/2024 02:18
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
-
25/04/2024 17:28
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2024 14:54
Expedição em análise para assinatura
-
24/04/2024 14:51
Emissão da Relação
-
23/04/2024 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2024 15:01
Tutela Provisória
-
23/04/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:31
Informação do Sistema
-
22/04/2024 15:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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