TJMS - 0807047-39.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:05
Baixa Definitiva
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11/09/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807047-39.2024.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Agravado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/08/2025 11:18
Baixa Definitiva
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31/07/2025 17:59
Prazo em Curso
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23/07/2025 22:20
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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23/07/2025 02:54
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 18:41
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 17:40
Recurso Especial
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17/07/2025 16:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 03:07
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:51
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:01
Publicação
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:01
Processo Dependente Iniciado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807047-39.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - LAUDO TÉCNICO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação de Tókio Marine Seguradora S/A, em ação regressiva de ressarcimento de danos elétricos.
A embargante alegou que o acórdão embargado se baseou em premissa fática equivocada, ao considerar como laudo pericial documento que consistiria em relatório unilateral da seguradora, requerendo, assim, o afastamento de sua condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se que os embargos foram manejados com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada, sem que se vislumbre a existência de vícios no acórdão.
O documento impugnado foi subscrito por engenheiro eletricista e atende aos requisitos técnicos exigidos, inclusive à Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, evidenciando a compatibilidade entre os danos e a descarga elétrica, sendo suficiente para configurar o nexo de causalidade e justificar a responsabilização da concessionária de energia elétrica.
A embargante não comprovou a existência de excludentes legais de responsabilidade (força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima), que poderiam afastar a responsabilidade no caso.
Reafirmou-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa, tampouco ao prequestionamento desvinculado da demonstração de vícios formais no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC.
Laudo técnico firmado por engenheiro eletricista, atestando nexo de causalidade entre danos elétricos e falha na prestação do serviço, é apto a embasar a responsabilização objetiva da concessionária, salvo prova cabal de excludente de responsabilidade, o que não se verificou nos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807047-39.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807047-39.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - DANOS ELÉTRICOS A EQUIPAMENTOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO - CULPA EXCLUSIVA NÃO COMPROVADA - PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Tókio Marine Seguradora S/A contra sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento de danos elétricos movida contra a concessionária Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A., sob o fundamento de ausência de nexo de causalidade entre os danos e a prestação do serviço.
A seguradora alegou que os danos elétricos aos equipamentos do segurado decorreram de sobrecarga na rede elétrica da concessionária, fato comprovado por laudo técnico emitido por profissional habilitado, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos elétricos sofridos pelo segurado e a falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, a responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, consoante o disposto no art. 37, §6º, da CF/88, sendo suficiente a comprovação do ato lesivo e do nexo causal, sem necessidade de comprovação de culpa.
No caso em análise, restou comprovado que os danos nos equipamentos do segurado decorreram de sobrecarga elétrica, conforme laudo técnico elaborado por profissional devidamente habilitado (CREA ES 040481/D), que atendeu às exigências da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
A concessionária não apresentou prova suficiente para eximir sua responsabilidade, não demonstrando a existência de excludentes como força maior ou culpa exclusiva da vítima.
A alegação de eventos naturais (chuvas ou ventos) não descaracteriza a responsabilidade, pois a prestação do serviço pressupõe a gestão desses riscos.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífico no sentido de que o laudo técnico elaborado por profissional habilitado é suficiente para comprovar o nexo causal, dispensando-se a perícia judicial quando o conjunto probatório se mostra adequado.
Portanto, está configurada a responsabilidade da concessionária, impondo-se a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 34.124,41, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a equipamentos elétricos decorrentes de sobrecarga na rede de distribuição, quando comprovado o nexo causal por meio de laudo técnico elaborado por profissional habilitado.
A responsabilidade não se afasta pela ocorrência de intempéries, pois são riscos inerentes à prestação do serviço.
O laudo técnico apresentado pela seguradora, elaborado por profissional habilitado, tem força probante suficiente para comprovar o nexo causal, sendo dispensável a perícia judicial quando o conjunto probatório já se apresenta robusto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos o 2º Vogal e o 3º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC.. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807047-39.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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