TJMS - 0826533-13.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:47
Transitado em Julgado em #{data}
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0826533-13.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Sargento Hércules - Ré: Regina Valejo Nogueira - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
Sem custas e honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
16/09/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em 16/09/2024.
-
16/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 17:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/08/2024 07:49
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 08:40
Publicado #{ato_publicado} em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0826533-13.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Sargento Hércules - Vistos etc. 1) Para a concessão das benesses da justiça gratuita à pessoa jurídica, faz-se necessário comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, não bastando a mera declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CARÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR.. 01.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 02.
O deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação da insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, não sendo presumível pelo simples fato de ter apresentado declaração de hipossuficiência. 03.
A concessão do parcelamento depende da comprovação, por parte do recorrente, da impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415766-40.2019.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 20/02/2020, p: 27/02/2020 - grifo nosso).
Assim, intime-se a parte embargante para comprovar, através de documentos, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita ou para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias. -
17/07/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:16
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:17
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
30/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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