TJMS - 0920593-12.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 08:57
Prazo em Curso
-
07/07/2025 08:57
Prazo em Curso
-
07/07/2025 08:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2025.
-
02/07/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:27
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Katiussa do Prado Jara (OAB 27543/MS), Marcelo de Souza Lopes (OAB 29598/MS) Processo 0920593-12.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Roger Lopes - Vistos etc.
F. 227: A parte exequente, requer a penhora de percentual dos rendimentos mensais da parte executada.
De antemão, imperioso ressaltar que, por via de regra, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, conforme o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) Todavia, o STJ entende que em certos casos é possível a mitigação de tal impenhorabilidade, observando-se a teoria do Mínimo Existencial, a ausência de prejuízo a subsistência do devedor e sua família e os principios da razoabilidade e proporcionalidade, veja-se: "A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes" No mesmo sentido decidiu esse TJMS, por ocasião do IRDR de tema 14, em que fixou-se a seguinte tese: Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor,ficando tal análise a critério casuístico do Juiz.
Nesses termos, considerando os documentos provenientes de f. 49/50, verifica-se que o rendimento mensal bruto do executado, que é policial militar, gira em torno de R$ 8.000,00.
Com base em tal rendimento, a míngua de qualquer outra comprovação de ganhos, indefiro o pedido formulado pela exequente, porquanto a penhora efetivada sob os proventos da parte devedora é medida que pode vir a coloca-la em situação de insubsistência e possivelmente ferir a dignidade da pessoa humana e demais preceitos constitucionais sobre o tema.
Assim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos. -
08/05/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
07/05/2025 16:46
Emissão da Relação
-
24/03/2025 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 14:25
Outras Decisões
-
17/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:14
Documento Digitalizado
-
07/10/2024 17:14
Documento Digitalizado
-
07/10/2024 17:13
Documento Digitalizado
-
27/09/2024 15:12
Autos preparados para expedição
-
04/09/2024 17:07
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
04/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:08
Prazo em Curso
-
17/07/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB 10688B/MS) Processo 0920593-12.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Roger Lopes - Intimação da parte executada para querendo no prazo de 15 (quinze) das se manifestar acerca da decisão de fls.214/221. -
16/07/2024 08:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:59
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
15/07/2024 16:58
Emissão da Relação
-
15/07/2024 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 16:07
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
10/07/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:52
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
24/05/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:07
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
07/04/2024 11:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/04/2024 18:41
Expedição de NULL.
-
04/04/2024 17:16
Expedição em análise para assinatura
-
04/04/2024 17:16
Expedição em análise para assinatura
-
04/04/2024 17:12
Documento Digitalizado
-
04/04/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2024 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 00:40
Documento Digitalizado
-
27/03/2024 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 06:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/10/2023.
-
25/10/2023 13:12
Documento Digitalizado
-
25/10/2023 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2023 18:09
Documento Digitalizado
-
10/10/2023 18:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2023 18:02
Documento Digitalizado
-
10/10/2023 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 12:25
Prazo em Curso
-
26/09/2023 12:15
Prazo em Curso
-
26/09/2023 12:15
Prazo em Curso
-
26/09/2023 12:15
Prazo em Curso
-
25/09/2023 14:40
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 14:38
Expedição de Carta.
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25/09/2023 14:38
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 14:38
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 15:13
Expedição em análise para assinatura
-
22/09/2023 15:13
Expedição em análise para assinatura
-
22/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/09/2023 16:24
Autos preparados para expedição
-
20/09/2023 16:24
Recebida petição inicial
-
20/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/09/2023 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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