TJMS - 0800464-87.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 01:26
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800464-87.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Lucas de Oliveira Borges Correia Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDOS - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por segurado contra o INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente (espécie 94), em virtude de sequelas permanentes resultantes de acidente de trabalho que ocasionou amputação parcial dos dedos indicador e médio da mão direita, com posterior negativa administrativa da autarquia. 2.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao entender que não houve redução da capacidade laborativa do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se o direito à concessão de auxílio-acidente com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, diante da existência de sequela definitiva decorrente de acidente de trabalho, consistente na amputação parcial dos dedos da mão dominante, e sua repercussão na capacidade de trabalho habitual do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e exige, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, que as sequelas permanentes decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem em redução da capacidade para o trabalho habitual, não sendo necessária incapacidade total e permanente. 5.
No caso, o laudo pericial judicial foi conclusivo ao afirmar que, apesar da amputação parcial das falanges distais dos dedos indicador e médio da mão direita, não houve comprometimento funcional significativo, encontrando-se o autor com movimentação normal e sem redução de capacidade para o exercício de suas atividades laborais. 6.
Ausente prova técnica no sentido de incapcacidade, não se configuram os pressupostos legais para a concessão do benefício.
O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante das partes e não infirmado por outros elementos robustos, deve prevalecer como prova preponderante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A mera constatação de amputação parcial dos dedos, sem repercussão funcional demonstrada em perícia judicial, não autoriza a concessão do benefício.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/09/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 13:56
Julgamento Virtual Finalizado
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12/09/2025 13:56
Provimento
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09/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 09/09/2025 07:09:32 local.
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28/08/2025 15:03
Incluído em pauta para 28/08/2025 03:03:40 local.
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22/08/2025 13:46
Inclusão em Pauta
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18/08/2025 00:44
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800464-87.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Lucas de Oliveira Borges Correia Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2025. -
15/08/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:25
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 12:23
Processo Cadastrado
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14/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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