TJMS - 0803328-98.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:04
Transitado em Julgado em "data"
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25/02/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/02/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:35
Expedição de "tipo de documento".
-
18/02/2025 01:44
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803328-98.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Jeany Cleyde Santos de Andrade Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Advogado: Frederico Queiroz Arantes (OAB: 15002/MS) Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS – PROFESSORA EFETIVA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA AULAS EXCEDENTES – REGIME ESTATUTÁRIO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de depósito de FGTS em contrato temporário para ministrar aulas excedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se há direito ao recolhimento do FGTS nos contratos sucessivos firmados entre a apelante e o Município de Paranaíba para o exercício de aulas excedentes, mesmo sendo a servidora ocupante de cargo efetivo e vinculada ao regime estatutário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, IX, prevê a possibilidade de contratação temporária no serviço público, desde que para atender necessidade excepcional e observados os requisitos legais. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 658026 (Tema 612), firmou entendimento de que a contratação temporária exige previsão legal específica, prazo determinado e necessidade temporária excepcional. 5.
O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, estabelece que servidores estatutários não fazem jus ao FGTS, sendo tal verba devida apenas em caso de contratação nula sem concurso público, o que não é o caso dos autos. 6.
No caso concreto, a recorrente, professora efetiva desde 2007, foi convocada para ministrar aulas excedentes nos anos letivos de 2019 a 2023, nos termos da legislação municipal aplicável, sem comprovação de desvio de finalidade na contratação. 7.
A jurisprudência consolidada do TJMS reafirma que servidores estatutários não têm direito ao FGTS quando convocados para funções temporárias dentro de sua atuação pública regular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O servidor público efetivo submetido ao regime estatutário, quando convocado para ministrar aulas excedentes em conformidade com a legislação municipal, não possui direito ao recolhimento do FGTS, nos termos do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. 2.
A convocação para aulas excedentes não caracteriza contrato nulo nem vínculo celetista, sendo devida a contraprestação diretamente na folha de pagamento, conforme as normas estatutárias aplicáveis.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, IX, e 39, § 3º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658026 (Tema 612); TJMS, Apelação Cível nº 0800730-11.2023.8.12.0018, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 07/03/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0802206-83.2021.8.12.0041, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 26/09/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0800263-03.2022.8.12.0039, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 31/05/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:02
Não-Provimento
-
13/02/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803328-98.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jeany Cleyde Santos de Andrade Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Advogado: Frederico Queiroz Arantes (OAB: 15002/MS) Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:28
Inclusão em pauta
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27/01/2025 13:37
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:36
Expedição de "tipo de documento".
-
27/01/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803328-98.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Jeany Cleyde Santos de Andrade Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Advogado: Frederico Queiroz Arantes (OAB: 15002/MS) Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2025 12:45
Expedição de "tipo de documento".
-
24/01/2025 12:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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