TJMS - 0805171-35.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:45
INCONSISTENTE
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01/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/10/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805171-35.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Aparecido Patrício Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 22260A/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA - POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRESCRIÇÃO - ART. 1º, DO DECRETO-LEI N. 20.910/32 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE NA LEI MUNICIPAL 1.000/98 - REPRISTINAÇÃO AUTOMÁTICA - VEDAÇÃO LEGAL - ART. 3º, § 3º, DA LINDB - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM FINANCEIRA - IMPOSSIBILIDADE - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 25, DO STF - SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO PROVIDO.
APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de declaração de inconstitucionalidade, em caráter incidental, em sede procedimento comum, desde que causa de pedir da pretensão.
Nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei n. 20.910/32, o prazo para cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, devendo ser observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Com a alegação da inconstitucionalidade do artigo 76, da Lei Complementar 47/2011, aduz que automaticamente deveria valer o artigo 65, inciso V, da Lei Municipal n. 1000/98, porém para que seja possível a repristinação, ela precisa ser expressa, o que não ocorreu no presente caso, visto que nem mesmo foi declarada a inconstitucionalidade desta lei.
Ademais, com relação à repristinação, o artigo 3º, §3º, da LINDB, deixa claro que a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
O tema de repercussão geral n. 25, do Supremo Tribunal Federal, expressamente consignou a impossibilidade do Poder Judiciário substituir o indexador de base de cálculo de vantagem do servidor público.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso obrigatório e conheceram em parte e deram provimento ao recurso do ente público municipal, nos termos do voto do Relator.. -
30/09/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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20/09/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:07
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:46
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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