TJMS - 0802504-42.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 08:21
Transitado em Julgado em "data"
-
03/04/2025 13:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802504-42.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelante: Jucilene Mariano da Silva Franco Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Do recurso do Banco BMG Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO SAQUE EM CONTA BANCARIA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência da relação juridica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se há prova da contratação cartão de crédito com margem consignável (RMC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Demonstrada a contratação de forma eletrônica, inclusive com captura facial e havendo prova nos autos da disponibilização dos valores contratados, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 14 CDC.
Do recurso do Banco BMG Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência da relação juridica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se presente o interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O presente recurso resta prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, com o provimento do apelo do requerido e consequente improcedência dos pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso não conhecido. ---------------------------------- A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Banco e não conheceram do recurso de Jucilene Mariano da Silva Franco, nos termos do voto do relator.. -
01/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:44
Não-Provimento
-
31/03/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802504-42.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelante: Jucilene Mariano da Silva Franco Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
28/03/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:07
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 11:45
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 11:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
25/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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