TJMS - 0807072-55.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/08/2025 10:35
Documento Digitalizado
-
27/08/2025 10:35
Certidão
-
06/08/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
06/08/2025 02:32
Certidão de Publicação - DJE
-
06/08/2025 00:01
Publicação
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807072-55.2024.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Tortec Tornearia e Peças Ltda.
Repre.
Legal: Diogenes Francisco Pinheiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
05/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/08/2025 17:32
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
04/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 16:11
Recurso Especial
-
01/08/2025 17:19
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/08/2025 09:13
Certidão
-
08/07/2025 10:28
Prazo em Curso
-
08/07/2025 03:03
Certidão de Publicação - DJE
-
08/07/2025 01:55
Certidão de Publicação - DJE
-
08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807072-55.2024.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Tortec Tornearia e Peças Ltda.
Repre.
Legal: Diogenes Francisco Pinheiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/07/2025 13:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:16
Processo Dependente Iniciado
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807072-55.2024.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Tortec Tornearia e Peças Ltda.
Repre.
Legal: Diogenes Francisco Pinheiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Tortec Tornearia e Peças Ltda..
I.C. -
05/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807072-55.2024.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Tortec Tornearia e Peças Ltda.
Repre.
Legal: Diogenes Francisco Pinheiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807072-55.2024.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Tortec Tornearia e Peças Ltda.
Repre.
Legal: Diogenes Francisco Pinheiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2025. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807072-55.2024.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Tortec Tornearia e Peças Ltda.
Repre.
Legal: Diogenes Francisco Pinheiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807072-55.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Tortec Tornearia e Peças Ltda.
Repre.
Legal: Diogenes Francisco Pinheiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Tortec Tornearia e Peças Ltda..
I.C. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807072-55.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Tortec Tornearia e Peças Ltda.
Repre.
Legal: Diogenes Francisco Pinheiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVELIA.
PROVA DOCUMENTAL EM AUTOS APENSADOS.
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível interposta nos autos de ação de revisão de contrato.
A parte embargante sustenta que o contrato utilizado como fundamento não foi anexado pela parte ré nos autos principais, o que, segundo alega, impediria sua utilização para afastar os efeitos da revelia.
Pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias, com o prequestionamento de dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido quanto à análise da ausência do contrato bancário nos autos principais; (ii) definir se houve omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais suscitados nos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O acórdão embargado aprecia expressamente a aptidão dos documentos constantes dos autos apensados para afastar a presunção de veracidade oriunda da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
A utilização de documentos anexados em ação conexa e apensada é válida, legítima e não configura cerceamento de defesa, pois os autos estavam acessíveis às partes.
A decisão embargada enfrenta com clareza e fundamentação adequada todas as matérias relevantes, inclusive sobre legalidade de encargos contratuais, afastamento da abusividade dos juros e validade da tarifa de cadastro.
A insurgência apresentada nos embargos apenas reproduz argumentos já analisados na apelação, sem demonstrar efetiva contradição ou omissão no julgado.
Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que a matéria jurídica suscitada nos embargos será considerada incluída no acórdão, ainda que estes sejam rejeitados, desde que tenha havido efetiva análise da matéria.
Não há necessidade de menção expressa ao número dos dispositivos legais quando a matéria neles contida foi efetivamente debatida e decidida, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 8. É legítima a utilização de documentos constantes de autos apensados para afastar os efeitos da revelia, desde que os autos estejam acessíveis às partes. 9.
A ausência de menção expressa aos dispositivos legais não configura omissão quando a matéria neles contida foi analisada na decisão. 10.
Embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de fundamentos ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 344.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807072-55.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Tortec Tornearia e Peças Ltda.
Repre.
Legal: Diogenes Francisco Pinheiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA ADMITIDA.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário.
O apelante sustenta que, diante da revelia da instituição financeira, os fatos alegados na inicial deveriam ter sido presumidos como verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC.
Argumenta que, sem a contestação e a apresentação do contrato pelo banco, a sentença deveria ser favorável ao recorrente, com a limitação dos encargos financeiros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Requer a exclusão da comissão de permanência e tarifas bancárias não comprovadas, bem como a devolução de valores cobrados indevidamente, incluindo tarifa de abertura de crédito, avaliação do bem e seguro prestamista, sob alegação de venda casada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a revelia da instituição financeira impõe a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na inicial; (ii) estabelecer se os encargos contratuais, especialmente os juros remuneratórios e a comissão de permanência, são abusivos; e (iii) verificar a legalidade da cobrança das tarifas questionadas pelo apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revelia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme o artigo 345, IV, do CPC, sendo possível afastá-la diante de provas constantes nos autos que demonstrem a necessidade de análise mais aprofundada.
A existência do contrato bancário nos autos, ainda que anexado em ação conexa, permite ao magistrado examinar as cláusulas contratuais e afastar a presunção de veracidade das alegações do autor.
Os juros remuneratórios pactuados não se mostram abusivos, pois estão em conformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
A jurisprudência dominante do STJ exige a demonstração concreta da abusividade para justificar eventual limitação.
A comissão de permanência pode ser cobrada, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, sendo inviável o acolhimento genérico da impugnação do apelante sem prova da irregularidade.
A tarifa de cadastro é válida, conforme entendimento pacificado pelo STJ, desde que cobrada no início da relação contratual, não havendo ilegalidade na sua imposição.
As demais tarifas impugnadas pelo apelante não estão previstas no contrato firmado entre as partes, o que inviabiliza a revisão e a devolução pretendida.
Diante da inexistência de abusividade na cobrança dos encargos contratuais, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revelia não implica presunção absoluta de veracidade das alegações do autor, podendo ser afastada por prova documental constante nos autos.
Os juros remuneratórios pactuados não são abusivos quando estão em conformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
A cobrança da comissão de permanência é válida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios.
A tarifa de cadastro é legítima se cobrada no início da relação contratual, conforme jurisprudência do STJ.
Não cabe devolução de valores quando não demonstrada a abusividade dos encargos contratuais nem a previsão das tarifas questionadas no contrato.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 345, IV; CDC, art. 39, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1255573/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, Súmula 566; TJ-DF, APC 20.***.***/9710-38, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, j. 21.10.2015; TJ-MG, AC 10223120088552001, Rel.
Des.
Valdez Leite Machado, j. 29.06.2013.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora -
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807072-55.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Tortec Tornearia e Peças Ltda.
Repre.
Legal: Diogenes Francisco Pinheiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0807072-55.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Tortec Tornearia e Peças Ltda.
Repre.
Legal: Diogenes Francisco Pinheiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0807072-55.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Tortec Tornearia e Peças Ltda.
Repre.
Legal: Diogenes Francisco Pinheiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Vistos.
Em observância ao disposto no artigo 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte agravada para manifestar sobre o Agravo Interno interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 CPC).
Intimem-se. -
21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807072-55.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Tortec Tornearia e Peças Ltda.
Repre.
Legal: Diogenes Francisco Pinheiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Vistos.
Diante do pedido de justiça gratuita, determina-se à apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis apresente documento atualizado que comprove sua alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que os elementos dos autos não levam à presunção de veracidade da alegação feita nesse sentido, porquanto a apelante é pessoa jurídica e não apresentou nenhum documento para comprovar o alegado.
Intimem-se. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807072-55.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Tortec Tornearia e Peças Ltda.
Repre.
Legal: Diogenes Francisco Pinheiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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