TJMS - 0840944-61.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 07:04
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2025 07:04
Realizado cálculo de custas
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05/02/2025 17:45
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2025 17:45
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2025 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/01/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 14:14
Realizado cálculo de custas
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29/01/2025 14:14
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:13
Transitado em Julgado em data
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08/01/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP), Danilo Piancó Rosas (OAB 69520/PR), Fernandp Manoel Licks de Paiva (OAB 100858/PR) Processo 0840944-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Jeanete Crepaldi - Ré: Paraná Banco S/A - Posto isso, de rigor apenas a homologação da apresentação dessa prova, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em honorários, conforme o acima decidido.
Custas pela parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. -
12/11/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 12:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/08/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
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25/07/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
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18/07/2024 08:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Danilo Piancó Rosas (OAB 69520/PR), Fernandp Manoel Licks de Paiva (OAB 100858/PR) Processo 0840944-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Jeanete Crepaldi - Ré: Paraná Banco S/A -
Vistos.
Como se sabe, sob a regência da Lei nº. 13.105/2015, não mais subsiste a figura da ação cautelar de exibição de documentos.
Já agora, a pretensão, na forma em que deduzida e justificada, amolda-se à ação probatória autônoma antecedente, cujo regramento é o da "produção antecipada da prova", cabível quando presente uma das hipóteses do art. 381 do NCPC, sem prejuízo do procedimento legal relativo à respectiva modalidade de prova – no caso, "exibição de documento ou coisa".
A propósito, no âmbito de tal ação, somente na hipótese prevista no art. 381, I, do NCPC, a produção antecipada de provas terá natureza cautelar.
Nas demais, a medida será satisfativa, porque não servirá para afastar um risco, mas sim, e precipuamente, para fornecer uma informação, um esclarecimento, um prévio conhecimento dos fatos.
Vale dizer, o novo regramento, que não necessariamente exige a comprovação do periculum in mora (gize-se, o risco é uma das justificativas da antecipação da prova, mas não a única, sendo possível também quando a prova for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução de conflito, ou, ainda, quando o prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, consoante art. 381, do NCPC), veio ao encontro do entendimento outrora já manifestado por este juízo em demandas de tal estirpe.
Com efeito, conforme já se asseverava anteriormente em relação às "cautelares de exibição de documento", o direito à exibição, de forma autônoma e antecedente, constitui-se em assegurar à parte interessada simples conhecimento e fiscalização de documento sobre o qual tenha interesse jurídico, podendo servir para preparar uma eventual autocomposição, ou preparar a decisão a respeito da propositura ou não de eventual ação.
Feito o exame, em regra, opera-se a restituição ao exibidor, caso este forneça espontaneamente o documento ou coisa, não assumindo, assim, o pedido, caráter contencioso, daí porque, aliás, a atual sistemática sequer admite "defesa" (NCPC, art. 382, § 4º).
Assim, verificando presente o "interesse jurídico" no exame dos documentos indicados pela parte autora, bem como justificada, nos termos da lei processual civil, a necessidade de antecipação da prova (NCPC, art. 381, III), recebo a inicial e determino a citação da parte ré para exibir os documentos, no prazo de cinco dias, propiciando seu exame pela parte autora, caso em que se esgotará a medida sem qualquer consequência.
Havendo inércia, sujeitar-se-á a parte ré à imposição de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido (NCPC, art. 400, parágrafo único), sem prejuízo de outros efeitos materiais que possam advir .
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
17/07/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:02
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:50
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:00
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 08:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2024 08:07
Expedição de tipo de documento.
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15/07/2024 08:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:11
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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