TJMS - 0802901-07.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2025 14:46
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 12:00
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:46
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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27/06/2025 10:42
Transitado em Julgado em data
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30/05/2025 10:13
Prazo em Curso
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22/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Valter de Queiros Oliveira (OAB 22618/MS), Cinthia da Costa Valadares (OAB 23605/MS) Processo 0802901-07.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anita Ferreira Porto - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Sentença de fls. 152/162: "Frente ao exposto, julgo parcialmente procedente a ação proposta pela autora em face da ré para os fins de: - declarar a inexistência dos débitos impugnados; a parte requerida deverá efetuar a restituição de eventuais valores descontados indevidamente da parte autora, de forma dobrada, corrigido monetariamente pelo pelo IPCA a partir de cada desconto, com juros moratórios equivalentes à taxa SELIC, já deduzido o IPCA, desde a citação, nos termos do artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, ambos do Código Civil; - condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo pelo IPCA a partir do arbitramento, com juros moratórios equivalentes à taxa SELIC, já deduzido o IPCA, desde a citação.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao "juízo de segundo grau", com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão." -
21/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 07:26
Emissão da Relação
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19/05/2025 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:14
Registro de Sentença
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19/05/2025 15:14
Com Resolução do Mérito
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28/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 05:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/01/2025.
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10/12/2024 12:33
Prazo em Curso
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Valter de Queiros Oliveira (OAB 22618/MS), Cinthia da Costa Valadares (OAB 23605/MS) Processo 0802901-07.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anita Ferreira Porto - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Sabe-se que o juiz é o destinatário da prova, pelo que tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras além das constantes dos autos.
No caso em análise, a parte autora pleiteou a realização de prova pericial, com o intuito de averiguar se a autora é a interlocutora do áudio apresentado à fl. 41.
Sem maiores delongas, não se afigura como caso de acolhimento.
Com efeito, a própria parte autora admite que o timbre de voz na gravação se assemelha à sua própria voz.
Ademais, a hipótese de que a gravação seja fruto de inteligência artificial não se revela crível, uma vez que este seria o primeiro contato entre as partes.
Ao analisar o funcionamento das inteligências artificiais, ainda que de modo superficial, conclui-se que, para o aperfeiçoamento dos algoritmos de aprendizagem de máquina a fim de sintetizar a fala da autora, seria necessária uma colheita prévia e extensiva de dados para reproduzir a voz da autora de forma convincente.
Desta feita, INDEFIRO o requerimento de prova pericial de fls. 106/108.
Por fim, dou por encerrada a instrução processual.
Vista às partes para apresentação de alegações finais, em 10 (dez) dias.
Oportunamente, voltem-me para SENTENÇA. -
05/12/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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04/12/2024 12:00
Emissão da Relação
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03/11/2024 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/11/2024 17:48
Outras Decisões
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29/08/2024 13:38
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Valter de Queiros Oliveira (OAB 22618/MS), Cinthia da Costa Valadares (OAB 23605/MS) Processo 0802901-07.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anita Ferreira Porto - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimação das partes para que, considerando o disposto no artigo 357, incisos IIe IV delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória,no prazo de 15 dias, ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
15/08/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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15/08/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2024 17:33
Emissão da Relação
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12/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Réplica
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09/08/2024 09:05
Prazo em Curso
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Valter de Queiros Oliveira (OAB 22618/MS), Cinthia da Costa Valadares (OAB 23605/MS) Processo 0802901-07.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anita Ferreira Porto - Intimação da autora para no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
19/07/2024 23:30
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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19/07/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2024 18:19
Emissão da Relação
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18/07/2024 15:21
Prazo em Curso
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17/07/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 17:29
Prazo em Curso
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14/06/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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13/06/2024 17:09
Expedição de Carta.
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13/06/2024 15:37
Expedição em análise para assinatura
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13/06/2024 15:22
Emissão da Relação
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26/05/2024 20:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/05/2024 20:29
Despacho Saneador
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24/05/2024 11:02
Informação do Sistema
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24/05/2024 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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