TJMS - 0838656-43.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 07:31
Publicado #{ato_publicado} em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Aziz Saravy Neto (OAB 24516/MS) Processo 0838656-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aziz Saravy Neto, Aziz Saravy Neto, Aziz Saravy Neto, Aziz Saravy Neto, Aparecida de Oliveira Saravy, Adriana Benites Marhold - Tendo em vista o pedido de desistência (fls. 132), homologo-o, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno os Autores no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 22, I, da Lei nº 3.779, de 11/11/2009 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul) 1, suspensa exigibilidade apenas em relação à Autora Aparecida de Oliveira Leite, por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 110).
Homologo a desistência ao prazo recursal.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações registrais de baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
12/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/11/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:40
Extinto o processo por desistência
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08/11/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Aziz Saravy Neto (OAB 24516/MS) Processo 0838656-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aziz Saravy Neto, Aziz Saravy Neto, Aziz Saravy Neto, Aziz Saravy Neto, Aparecida de Oliveira Saravy, Adriana Benites Marhold - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. -
Vistos.
I.
Mantenho a decisão de fls. 110/112 por seus próprios fundamentos, devendo os Requerentes, em caso de discordância, utilizarem-se da via própria para manifestar seu inconformismo.
II.
No mais, decorrido o prazo in albis sem o pagamento das custas de ingresso, certifique-se e proceda a serventia a conclusão do feito para sentença de extinção.
III.
Recolhidas as custas, venham conclusos na fila de INICIAIS.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
03/10/2024 20:03
Publicado #{ato_publicado} em 03/10/2024.
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03/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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02/10/2024 07:36
Decisão ou Despacho
-
20/09/2024 20:03
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2024.
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20/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 06:47
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2024 06:47
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2024 06:47
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2024 06:47
Realizado cálculo de custas
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20/09/2024 06:47
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2024 06:47
Realizado cálculo de custas
-
19/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:54
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
09/08/2024 13:16
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Aziz Saravy Neto (OAB 24516/MS) Processo 0838656-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aziz Saravy Neto, Aziz Saravy Neto, Aziz Saravy Neto, Aziz Saravy Neto, Aparecida de Oliveira Saravy, Adriana Benites Marhold - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - I.
Intimem-se os Autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem sua representação processual, vez que a empresa Zapsign não consta da lista de entidades credenciadas perante a infraestrutura de chaves públicas brasileira - ICP Brasil, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Neste sentido, vejamos o recente julgado do E.
TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito.(TJ-MS - Apelação Cível: 0800201-43.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023)". (grifos nossos) II.
Ainda, não obstante os Autores tenham formulado pedido para concessão da gratuidade judiciária, não trouxeram documentos suficientes e atualizados que comprovem a hipossuficiência alegada.
Dessa forma, determino aos Autores que juntem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ou emendem a inicial juntando aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos seis meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
III.
Após, venham os autos conclusos na FILA DE INICIAIS.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
19/07/2024 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 19/07/2024.
-
19/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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