TJMS - 0808723-93.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:43
Certidão
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28/08/2025 15:43
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 12:17
Transitado em Julgado em "data"
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15/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 07:11
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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12/08/2025 07:11
Certidão
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05/08/2025 03:56
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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05/08/2025 03:56
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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05/08/2025 03:56
Certidão
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01/08/2025 12:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/08/2025 12:59
Certidão
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01/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 01:15
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808723-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Maurinho de Freitas Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRATO DE SEGURO - ADESÃO NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - MEROS DISSABORES - JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - TABELA OAB - NÃO VINCULAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal aptar a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou.
Na hipótese, sopesadas as particularidades do caso, diante da baixa expressão dos valores descontados, o curto período em que os débitos foram realizados e a inexistência de situação que empregasse maior desvalor à conduta, não há falar em fixação de indenização por danos morais, haja vista se constituírem meros dissabores.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios referentes aos danos materiais incidirão a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Quanto aos honorários advocatícios, em razão do valor da condenação pouco expressiva, deve-se valer do segundo critério, qual seja, o montante atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC), o que se mostra razoável e condizente para a hipótese dos autos.
Ainda, prevalece a compreensão de que o juiz não está vinculado à tabela da OAB, que serve apenas como parâmetro para uma justa remuneração dos serviços.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
30/07/2025 07:48
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 19:30
Julgamento Virtual Finalizado
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29/07/2025 19:30
Provimento em Parte
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29/07/2025 03:24
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 18:30
Incluído em pauta para 25/07/2025 06:30:15 local.
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25/07/2025 00:43
Certidão
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25/07/2025 00:43
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:42
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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25/07/2025 00:42
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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24/07/2025 09:17
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
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24/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:56
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 08:52
Processo Cadastrado
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23/07/2025 14:29
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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23/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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