TJMS - 0900356-20.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 08:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            11/09/2025 08:29 Documento Digitalizado 
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                                            11/09/2025 08:29 Certidão 
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                                            28/08/2025 16:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/08/2025 16:06 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            28/08/2025 16:06 Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ 
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                                            28/08/2025 16:06 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            28/08/2025 16:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/08/2025 13:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            27/08/2025 17:06 Certidão 
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                                            27/08/2025 17:06 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2025 22:14 Decisão Encaminhada para Jurisprudência 
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                                            21/08/2025 01:36 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            21/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0900356-20.2024.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Guilherme Teles Santos Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) Advogado: João Augusto Barbosa Vieira (OAB: 16805/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
 
 Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Interessado: Daniel Alves da Silva Neto Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Interessado: Lucas Junior da Costa Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Vistos, etc.
 
 Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
 
 Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
 
 I.C.
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                                            20/08/2025 06:53 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            19/08/2025 18:01 Publicado ato_publicado em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 17:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            19/08/2025 17:46 Recurso Especial 
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                                            18/08/2025 17:53 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            14/08/2025 17:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/08/2025 17:26 Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ 
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                                            14/08/2025 17:26 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            14/08/2025 17:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/08/2025 17:57 Prazo em Curso 
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                                            08/08/2025 17:19 Certidão 
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                                            08/08/2025 17:19 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2025 02:44 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            06/08/2025 00:33 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            06/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            06/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0900356-20.2024.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Guilherme Teles Santos Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) Advogado: João Augusto Barbosa Vieira (OAB: 16805/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
 
 Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Interessado: Daniel Alves da Silva Neto Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Interessado: Lucas Junior da Costa Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            05/08/2025 12:17 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            05/08/2025 12:16 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            05/08/2025 12:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            05/08/2025 12:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            05/08/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 12:07 Processo Dependente Iniciado 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0900356-20.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Daniel Alves da Silva Neto Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues Interessado: Guilherme Teles Santos Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) Advogado: João Augusto Barbosa Vieira (OAB: 16805/MS) Interessado: Lucas Junior da Costa Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0900356-20.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Daniel Alves da Silva Neto Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues Interessado: Guilherme Teles Santos Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) Advogado: João Augusto Barbosa Vieira (OAB: 16805/MS) Interessado: Lucas Junior da Costa Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Daniel Alves da Silva Neto.
 
 I.C.
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0900356-20.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Daniel Alves da Silva Neto Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues Interessado: Guilherme Teles Santos Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) Advogado: João Augusto Barbosa Vieira (OAB: 16805/MS) Interessado: Lucas Junior da Costa Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0900356-20.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Guilherme Teles Santos Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) Advogado: João Augusto Barbosa Vieira (OAB: 16805/MS) Apelante: Daniel Alves da Silva Neto Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues Interessado: Lucas Junior da Costa Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) EMENTA.
 
 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 
 POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
 
 RECURSO DO RÉU D.A.S.N.: FLAGRANTE DELITO.
 
 ENTRADA POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO.
 
 LICITUDE DAS PROVAS.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 PROVAS SUFICIENTES.
 
 NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADAS.
 
 INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 
 LICITUDE DA PROVA.
 
 MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 RECURSO DO RÉU G.T.S.: ACESSO A DADOS DE CORRÉU.
 
 CADEIA DE CUSTÓDIA.
 
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 
 DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
 
 INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 
 REGIME SEMIABERTO E INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu D.A.S.N. contra sentença que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) e posse de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03), fixando pena total de 12 anos de reclusão e 1.310 dias-multa, em regime inicial fechado.
 
 Em preliminar, a defesa pleiteou a nulidade das provas obtidas sob alegação de violação de domicílio, por ausência de mandado judicial e de consentimento para o ingresso policial.
 
 A defesa postulou a absolvição por ausência de provas, bem como a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, além da absolvição pelo crime de posse de munições por falta de laudo pericial e negativa de propriedade. 2) Apelação criminal interposta por G.T.S. contra sentença que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput) e associação para o tráfico (art. 35), ambos da Lei nº 11.343/06, à pena total de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
 
 Em preliminar, a defesa alegou nulidade das provas oriundas do acesso ao celular do corréu, por suposta quebra da cadeia de custódia, e no mérito, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena por restritivas de direitos.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Em preliminar, a questão em discussão consiste em definir se houve ilegalidade na entrada dos policiais no domicílio do acusado, de modo a ensejar a nulidade das provas obtidas no interior da residência, com base na alegação de violação de domicílio. 4) No mérito do recurso do réu D.A.S.N., há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se estão presentes os elementos caracterizadores do crime de associação para o tráfico; (iii) verificar se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado; (iv) determinar se é possível a condenação por posse de munições de uso restrito sem laudo pericial e diante da negativa de propriedade. 5) No recurso do réu G.T.S, há quatro questões em discussão: (i) determinar se houve ilicitude da prova obtida a partir do acesso ao celular do corréu por violação da cadeia de custódia; (ii) verificar se a pena-base poderia ser fixada no mínimo legal; (iii) analisar a aplicabilidade da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas); (iv) avaliar a possibilidade de fixação de regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 6) O crime de tráfico de drogas, por ser de natureza permanente, autoriza a prisão em flagrante e o ingresso de policiais em domicílio sem necessidade de mandado judicial, enquanto perdurar a situação delituosa. 7) A entrada dos policiais no domicílio também se justifica pelo consentimento do acusado, conforme declarado por dois agentes públicos em juízo, tornando lícita a medida e as provas dela decorrentes. 8) A atuação policial foi precedida de diligência investigativa, com base em denúncia sobre o uso do imóvel para a prática criminosa, o que reforça a existência de fundadas razões para a medida adotada. 9) A inviolabilidade domiciliar, embora assegurada pela Constituição, admite exceções nos casos de flagrante delito, como no presente caso, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ. 10) A condenação pelo crime de tráfico de drogas encontra respaldo em provas robustas, tais como o auto de prisão em flagrante, laudos toxicológicos, quebra de sigilo de dados, relatório investigativo, além da prova oral colhida, especialmente os depoimentos convergentes dos policiais e de testemunhas que confirmaram a prática de tráfico por parte do réu, inclusive com confissão extrajudicial. 11) A jurisprudência do STJ admite o uso dos depoimentos policiais como meio probatório válido, desde que harmônicos com os demais elementos de prova, o que se verifica no presente caso. 12) A caracterização da associação para o tráfico exige vínculo estável e duradouro com o objetivo comum de praticar crimes previstos na Lei de Drogas.
 
 A prova dos autos, incluindo os dados extraídos do celular do réu e a confissão do corréu Guilherme, evidenciam a relação associativa entre Daniel e Guilherme, com atuação conjunta na compra e venda de drogas. 13) A exclusão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, está justificada pela dedicação do apelante à atividade criminosa, demonstrada pela estabilidade do vínculo associativo e pela condenação concomitante pelo art. 35 da mesma lei, o que afasta o perfil de traficante ocasional exigido pela norma. 14) A posse de munições de uso restrito configura crime de mera conduta, sendo dispensável o laudo de eficiência, conforme entendimento consolidado no STJ.
 
 A apreensão de diversas munições no imóvel do apelante e a ausência de comprovação de que todas pertenciam a terceiro confirmam a autoria e a materialidade do delito. 15) A alegada quebra da cadeia de custódia não restou demonstrada pela defesa, que não indicou qualquer prejuízo concreto ou vício na obtenção e preservação dos dados extraídos do celular do corréu Daniel, tampouco apresentou prova de coação ou irregularidade na autorização para o acesso, prestada voluntariamente por ele. 16) O acesso ao conteúdo do celular do corréu foi lícito, pois se deu mediante consentimento informado, sem demonstração de coação, conforme relato dos policiais e ausência de menção à suposta ameaça na audiência de custódia. 17) Ainda que houvesse irregularidade, outros elementos autônomos e válidos sustentam a condenação, como auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos toxicológicos, relatórios investigativos e provas testemunhais, inclusive a confissão extrajudicial do corréu. 18) A pena-base foi majorada em seis meses de reclusão e 50 dias-multa em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (20 a 40g de haxixe/ice), o que é admitido pelo art. 42 da Lei nº 11.343/06 como circunstância preponderante, não se revelando desproporcional nem arbitrária. 19) O tráfico privilegiado foi corretamente afastado, uma vez que o conjunto probatório demonstra a dedicação do apelante à atividade criminosa, revelada pela sua associação estável ao corréu Daniel para fins de tráfico, o que descaracteriza o perfil de traficante eventual exigido pelo § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 20) O regime inicial semiaberto é compatível com a pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme autoriza o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 21) A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, ante a pena fixada e a existência de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 44 do Código Penal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 22) Preliminar rejeitada.
 
 Tese de julgamento: 23) O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito nos casos de crime permanente em situação de flagrante delito, como o tráfico de drogas. 24) O consentimento do morador para a entrada no imóvel supre a necessidade de autorização judicial. 25) A existência de diligências prévias e de fundada suspeita legitima a atuação policial e afasta a alegação de violação de domicílio. 26) A existência de entorpecentes, depoimentos policiais firmes, declarações de testemunhas e provas extraídas de aparelhos eletrônicos constituem conjunto probatório suficiente para a condenação por tráfico de drogas. 27) O crime de associação para o tráfico exige vínculo estável e duradouro com finalidade criminosa comum, sendo demonstrado por elementos objetivos e subjetivos extraídos dos autos. 28) A condenação por associação estável para o tráfico afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 29) A condenação por posse de munições de uso restrito prescinde de laudo de eficiência, sendo suficiente a comprovação da posse para configuração do crime do art. 16 da Lei nº 10.826/03. 30) A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto e vício na integridade da prova, sob pena de inacolhimento da nulidade. 31) O acesso ao conteúdo de celular apreendido é lícito quando realizado mediante consentimento voluntário do proprietário, sem coação. 32) É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a pena ultrapassa quatro anos e há circunstância judicial desfavorável.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 35 e 42; Lei nº 10.826/03, art. 16; CPP, art. 386, VII.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.485.245/GO, Rel.
 
 Min.
 
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.06.2019, DJe 27.06.2019; STJ, HC 306.560/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.08.2015, DJe 01.09.2015; STJ, HC 310.338/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 28.04.2015, DJe 18.05.2015.
 
 STJ, HC 115.516/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03.02.2009;STJ, AgRg no AREsp 1.281.468/BA, Rel.
 
 Min.
 
 Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06.12.2018, DJe 14.12.2018;STJ, AgRg no HC 848.766/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 17.04.2024;STJ, AgRg no HC 957.938/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02.04.2025, DJe 07.04.2025.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator..
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0900356-20.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Guilherme Teles Santos Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) Advogado: João Augusto Barbosa Vieira (OAB: 16805/MS) Apelante: Daniel Alves da Silva Neto Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues Interessado: Lucas Junior da Costa Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0900356-20.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Guilherme Teles Santos Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) Advogado: João Augusto Barbosa Vieira (OAB: 16805/MS) Apelante: Daniel Alves da Silva Neto Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues Interessado: Lucas Junior da Costa Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0900356-20.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Guilherme Teles Santos Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) Advogado: João Augusto Barbosa Vieira (OAB: 16805/MS) Apelante: Daniel Alves da Silva Neto Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues Interessado: Lucas Junior da Costa Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Intime-se o réu Guilherme Teles Santos, por meio de seus advogados, para apresentar as razões recursais, nos termos do que dispõe o § 4º art. 600 do Código de Processo Penal, tal como requerido à p. 812.
 
 Após, ao ministério público estadual para o oferecimento das contrarrazões.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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