TJMS - 1412103-10.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 10:10
Documento Digitalizado
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29/08/2025 12:50
Certidão
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12/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/08/2025 16:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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12/08/2025 16:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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08/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 16:40
Certidão
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08/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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08/08/2025 01:53
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 1412103-10.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Douglas Mariano Venancio Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284/MS) Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
07/08/2025 07:01
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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06/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 16:54
Recurso Especial
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05/08/2025 17:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 17:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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04/08/2025 17:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 14:11
Prazo em Curso
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31/07/2025 13:59
Certidão
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31/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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31/07/2025 04:01
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 01:03
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:01
Publicação
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30/07/2025 16:57
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 16:49
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:22
Processo Dependente Iniciado
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1412103-10.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Douglas Mariano Venancio Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284/MS) Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Douglas Mariano Venancio.
I.C. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1412103-10.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Douglas Mariano Venancio Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284/MS) Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Ao recorrido para apresentar resposta -
24/06/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1412103-10.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Requerente: Douglas Mariano Venancio Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284/MS) Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior REVISÃO CRIMINAL - PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - LEGÍTIMA DEFESA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - MATÉRIA JÁ DISCUTIDA - INDEFERIMENTO.
Sendo constatado que o acusado citado por edital constituiu advogado que acompanhou todo o trâmite processual, atuou em plenário e foi devidamente intimado de todos os atos processuais resta inocorrente cerceamento de defesa.
Incabível o ingresso de Revisão Criminal para rediscussão de matéria já apreciada perante o Corpo de Jurados, vez que a revisional busca possibilitar reanálise do caso calcado apenas quando existirem provas novas.
Revisão Criminal indeferida ante a impossibilidade de rediscussão e reavaliação de julgamento procedido pelo Tribunal do Júri sem amparo em provas novas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, INDEFERIRAM A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
26/07/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1412103-10.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Requerente: Douglas Mariano Venancio Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284/MS) Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Requerido: Ministério Público Estadual À d.
Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1412103-10.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Requerente: Douglas Mariano Venancio Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284/MS) Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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