TJMS - 0802921-10.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:25
Prazo em Curso
-
08/09/2025 10:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/09/2025.
-
28/08/2025 11:41
Prazo em Curso
-
19/08/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente do resultado negativo da pesquisa Sisbajud, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. -
18/08/2025 11:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 11:27
Emissão da Relação
-
07/08/2025 14:10
Documento Digitalizado
-
07/08/2025 14:04
Documento Digitalizado
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07/07/2025 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 01:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/05/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 06:46
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Araújo Siqueira (OAB 39549/PR), Amanda Gonçalves Murad de Jesus (OAB 17449/MS) Processo 0802921-10.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Suellen Fidalgo de Souza Kohagura, Roseli Costa de Sousa Hervas - Exectdo: Solimões Transportes de Passageiros e Cargas - Eireli - Intimação da parte autora do despacho de f. 110: "Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, juntar documentos que comprovem que o CNPJ indicado pertence à executada, bem como para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos." -
22/04/2025 12:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 12:45
Emissão da Relação
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07/04/2025 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 08:40
Prazo em Curso
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07/03/2025 21:40
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 09:30
Relação encaminhada ao D.J.
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07/03/2025 09:10
Emissão da Relação
-
12/02/2025 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:40
Prazo em Curso
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09/12/2024 11:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/12/2024.
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06/12/2024 00:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2024 10:08
Prazo em Curso
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Gonçalves Murad de Jesus (OAB 17449/MS) Processo 0802921-10.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Suellen Fidalgo de Souza Kohagura, Roseli Costa de Sousa Hervas - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: " Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102.
Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão.". -
13/11/2024 21:46
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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13/11/2024 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 08:31
Emissão da Relação
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05/11/2024 07:43
Documento Digitalizado
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04/11/2024 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2024 18:28
Informação do Sistema
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31/10/2024 18:28
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/10/2024 01:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 05:09
Prazo em Curso
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: André Araújo Siqueira (OAB 39549/PR) Processo 0802921-10.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Solimões Transportes de Passageiros e Cargas - Eireli - Intimação da parte executada do Despacho retro: "1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado via DJ/ou por Carta, para que, no prazo de 15 dias, cumpra a sentença, efetuando o pagamento do valor atualizado do débito sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, 1ª parte, do Novo CPC)1." -
22/08/2024 21:59
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
22/08/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2024 07:55
Emissão da Relação
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08/08/2024 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:52
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:43
Evolução da Classe Processual
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07/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/08/2024 16:55
Processo Reativado
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07/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/08/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 15:56
Transitado em Julgado em data
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29/07/2024 14:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/07/2024 08:56
Prazo em Curso
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: André Araújo Siqueira (OAB 39549/PR), Amanda Gonçalves Murad de Jesus (OAB 17449/MS) Processo 0802921-10.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Suellen Fidalgo de Souza Kohagura, Roseli Costa de Sousa Hervas - Réu: Solimões Transportes de Passageiros e Cargas - Eireli - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Posto isso, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Proceso Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por SUELLEN FIDALGO DE SOUZA e ROSELI COSTA DE SOUZA HERVÁS, nesta Ação de Indenização, movida em relação a Solimões Transportes de Pasageiros e Cargas - Eireli, para o fim de condenar a reclamada a pagar para cada requerente o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais experimentados, cujo valor, deverá ser acrescido de coreção monetária pelo índice igpm-fgv a partir da publicação e intimação do julgado e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Seguem indeferidos os pedidos de indenização por danos materiais e desvio produtivo.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase procesual por incabível nos termos do Artigo 55, da Lei Federal nº 9.099/95, que regem os Juizados Especiais.
Submete-se a presente à homologação pelo MM.(a) Juiz (a) Togado (a).
P.R.I" "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
17/07/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
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17/07/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2024 14:07
Emissão da Relação
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15/07/2024 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:09
Registro de Sentença
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15/07/2024 14:09
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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09/07/2024 10:18
Expedição de NULL.
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16/05/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/05/2024 22:05
Juntada de Petição de Réplica
-
02/05/2024 15:03
Prazo em Curso
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02/05/2024 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 02/05/2024 03:02:35, 11ª Vara do Juizado Especial C.
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02/05/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 17:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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05/04/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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05/04/2024 17:29
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 02/05/2024 02:30:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
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03/04/2024 11:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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21/03/2024 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2024 10:28
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/02/2024 21:36
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
-
28/02/2024 12:00
Emissão da Relação
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28/02/2024 09:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2024 07:38
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/02/2024 07:30
Expedição de Carta.
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26/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 05:15:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
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26/02/2024 07:47
Autos preparados para expedição
-
13/02/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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