TJMS - 0836002-54.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/04/2025 08:51 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            24/04/2025 13:34 Juntada de Petição de tipo 
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                                            01/04/2025 11:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2025 07:40 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação ADV: Valdecir Balbino da Silva (OAB 6773/MS), Migdonio Franco Gonzalez (OAB 20718/SC) Processo 0836002-54.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Pablo Nery Machado Gonzalez, Liliane Dias dos Santos Gonzales - Reqda: Adrianne Cristina Coelho Lobo - I) Saneamento e Organização do Processo a) Intempestividade das manifestações da executada Cinge-se a presente análise à alegação formulada pelos exequentes às fls. 184 e seguintes, no sentido de que as manifestações de fls. 174 e 179/183, apresentadas pela parte executada, foram protocoladas fora dos prazos legais assinalados nos despachos judiciais anteriormente proferidos, atraindo, portanto, os efeitos da preclusão temporal previstos no art. 223 do Código de Processo Civil, com o consequente desentranhamento das referidas peças processuais.
 
 Conforme se extrai dos autos, a decisão de fl. 149 estabeleceu prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a executada se manifestasse acerca dos documentos juntados pelos exequentes às fls. 147/148.
 
 A certidão cartorária de publicação (fl. 151) informa que o ato decisório foi publicado no Diário da Justiça nº 5405, em 17/05/2024, com início do prazo em 20/05/2024 e termo final em 11/06/2024.
 
 Todavia, a executada protocolou sua manifestação somente em 20/06/2024 (fl. 174), o que configura, de forma inequívoca, o decurso do prazo processual sem a prática do ato devido.
 
 Em relação à segunda manifestação (fls. 179/183), a certidão cartorária de fl. 178 registra que a intimação para manifestação se deu por publicação em 19/07/2024, com início do prazo em 22/07/2024, fixando-se o termo final em 09/08/2024.
 
 A peça, entretanto, foi apresentada apenas em 28/08/2024, igualmente fora do lapso legal.
 
 O art. 223 do CPC dispõe, com clareza solar: Art. 223.
 
 Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
 
 No caso sub examine, a executada não apresentou qualquer alegação ou prova de justa causa que justificasse a superação do prazo legal, tampouco requereu a prorrogação de prazo nos moldes do §2º do referido dispositivo.
 
 Limitou-se, tão somente, a apresentar suas manifestações fora do prazo, sem qualquer justificativa, razão pela qual opera-se a preclusão temporal, com os efeitos jurídicos dela decorrentes.
 
 A jurisprudência do e.
 
 TJ/MS é firme no sentido de que a prática de ato fora do prazo legal, sem a demonstração de justa causa, enseja o desentranhamento dos autos.
 
 Dessa forma, resta incontroverso que ambas as manifestações da executada foram intempestivas, sem qualquer amparo legal ou justificativa idônea, devendo ser desentranhadas dos autos, com as devidas anotações cartorárias.
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 223 do CPC, RECONHEÇO a preclusão temporal do direito da parte executada de manifestar-se nos prazos fixados nos despachos de fls. 149 e 178; e, portanto, DETERMINO o desentranhamento das manifestações de fls. 174/176 e 179/183, as quais deverão ser mantidas arquivadas em apartado, com a devida certificação de sua intempestividade Ademais, não havendo outras preliminares a serem debatidas, tampouco irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
 
 II) Pontos Controvertidos Considerando o teor das manifestações das partes e a complexidade das questões suscitadas, delimito como pontos controvertidos: a) Se houve ou não o descumprimento da obrigação de transferir o financiamento e a titularidade do imóvel para a executada ou terceiro no prazo de 12 (doze) meses a contar de 22/10/2020, conforme previsto no acordo homologado judicialmente; b) Se a entrega extemporânea da procuração pelos exequentes pode configurar causa impeditiva ou excludente da mora da executada; c) Se houve, por conduta das partes, novação tácita do acordo judicial, implicando eventual prorrogação do prazo inicialmente fixado; d) Se o valor da cláusula penal deve corresponder ao saldo devedor indicado na inicial (R$ 293.595,87) ou ao valor efetivamente consolidado no contrato de financiamento (R$ 260.333,63), conforme alegado pela executada; e) Se é cabível o pedido contraposto formulado pela executada, referente à restituição de valores eventualmente pagos em excesso na quitação do financiamento imobiliário; f) Se há prejuízo material ou moral decorrente da alegada mora contratual que justifique a execução da multa integralmente, sem mitigação judicial, mesmo diante de eventual culpa concorrente ou comportamento cooperativo dos exequentes.
 
 III) Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova permanece regida pela regra geral, incumbindo à parte exequente a demonstração do inadimplemento da obrigação assumida no bojo do acordo homologado judicialmente, bem como a comprovação do valor da cláusula penal cuja exigibilidade ora se persegue. À executada, por sua vez, compete a prova do adimplemento da obrigação no prazo pactuado, da eventual concorrência de culpa dos exequentes no alegado descumprimento, bem como da existência de crédito compensável decorrente de suposto pagamento excedente.
 
 Verifica-se, nesta fase processual, a ausência de elementos fáticos ou jurídicos que autorizem a inversão ou redistribuição do encargo probatório, não se evidenciando peculiaridades que tornem a produção da prova excessivamente difícil ou impossível a qualquer das partes, razão pela qual mantém-se a distribuição do ônus probatório nos moldes legais ordinários.
 
 IV) Produção Probatória Considerando o amplo conjunto de documentos já carreados aos autos - incluindo matrículas atualizadas do imóvel, extratos de débitos de IPTU, comunicações eletrônicas (e-mails e conversas por aplicativos), instrumentos contratuais e certidões - , entendo, neste momento, que a controvérsia pode ser dirimida à luz da prova documental existente, não se mostrando necessária, ao menos por ora, a designação de audiência de instrução.
 
 A prova oral solicitada genericamente pelas partes não se revela essencial, diante da natureza essencialmente documental da controvérsia, salvo se, em sede de contradita específica ou impugnação fundamentada, restar demonstrada a necessidade de produção probatória complementar.
 
 Assim, DEIXO de designar audiência de instrução e julgamento por ora, ressalvando a possibilidade de reavaliação caso sobrevenha requerimento específico e devidamente fundamentado.
 
 Ante o exposto, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se exclusivamente sobre a eventual necessidade de produção de outras provas, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão.
 
 Com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença, salvo se sobrevier requerimento devidamente fundamentado que justifique a reabertura da fase instrutória. Às providências e intimações necessárias.
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                                            27/03/2025 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 17:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 15:16 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2025 15:16 Decisão ou Despacho 
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                                            04/09/2024 07:40 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            29/08/2024 10:38 Juntada de Petição de tipo 
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                                            28/08/2024 10:10 Juntada de Petição de tipo 
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                                            22/07/2024 15:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação ADV: Valdecir Balbino da Silva (OAB 6773/MS), Migdonio Franco Gonzalez (OAB 20718/SC) Processo 0836002-54.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Pablo Nery Machado Gonzalez, Liliane Dias dos Santos Gonzales - Reqda: Adrianne Cristina Coelho Lobo - Intimação para a parte executada acerca da petição de fls. 152/173.
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                                            18/07/2024 20:09 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            18/07/2024 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2024 08:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 21:45 Juntada de Petição de tipo 
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                                            11/06/2024 15:36 Juntada de Petição de tipo 
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                                            16/05/2024 20:10 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            16/05/2024 07:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2024 10:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2024 12:11 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2024 12:11 Decisão ou Despacho 
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                                            27/11/2023 09:47 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            08/11/2023 09:16 Juntada de Petição de tipo 
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                                            27/10/2023 10:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2023 20:14 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            17/10/2023 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2023 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2023 17:45 Recebidos os autos 
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                                            03/10/2023 17:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2023 18:55 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            24/03/2023 11:16 Juntada de Petição de tipo 
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                                            08/03/2023 10:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2023 20:08 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            06/03/2023 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/03/2023 14:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/03/2023 10:36 Recebidos os autos 
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                                            02/03/2023 10:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/01/2023 01:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2022 16:38 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            11/10/2022 14:45 Juntada de Petição de tipo 
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                                            28/09/2022 10:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2022 20:06 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            27/09/2022 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2022 11:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2022 21:06 Juntada de Petição de tipo 
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                                            02/09/2022 10:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2022 20:07 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            31/08/2022 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2022 14:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2022 20:09 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            29/08/2022 14:30 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2022 14:30 Decisão ou Despacho 
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                                            29/08/2022 13:21 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            25/08/2022 18:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2022 17:33 Retificação de Classe Processual 
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                                            25/08/2022 17:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2022 16:45 Juntada de Petição de tipo 
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                                            25/08/2022 15:50 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2022 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2022 14:35 Juntada de Petição de tipo 
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                                            25/08/2022 13:51 Expedição de tipo de documento. 
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                                            25/08/2022 13:51 Expedição de tipo de documento. 
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                                            25/08/2022 13:06 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            25/08/2022 11:05 Apensado ao processo numero do processo 
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                                            25/08/2022 11:05 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2024 12:00