TJMS - 1601182-42.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para #{destino}
-
12/09/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2024 12:50
Expedição de Alvará.
-
20/08/2024 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/08/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1601182-42.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerente: G.
A.
Advogado: Geraldo Albuquerque (OAB: 3192/MS) Requerido: M. de M.
Advogado: Hélio Rodrigues Miranda Filho (OAB: 6847/MS) Advogada: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS) Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação está acostada às f. 14-16.
O credor foi intimado à f. 21, manifestou sua anuência às f. 24/25.
O ente devedor foi intimado às f. 26, manifestou sua anuência às f. 28.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor GERALDO ALBUQUERQUE.
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, conforme certidão de liquidação de f. 14-16 recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
19/08/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 14:57
Provimento por decisão monocrática
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14/08/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/07/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1601182-42.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerente: G.
A.
Advogado: Geraldo Albuquerque (OAB: 3192/MS) Requerido: M. de M.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 14-20 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de crédito sobre o qual incida o desconto de previdência social, o ente devedor deverá calcular o referido tributo pelo regime de competência (mês a mês), respeitando as alíquotas temporais e os abatimentos para os inativos pensionistas, informando nestes autos o valor do tributo previdenciário a ser retido, para a mesma data do crédito homologado no juízo da execução.
Ademais, não havendo informações do valor a se reter, os tributos previdenciários serão dirimidos pela Vice-Presidência.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601182-42.2023.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
22/07/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/07/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/05/2023 14:43
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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08/05/2023 16:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 16:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/04/2023 13:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/04/2023 13:49
Expedição de Ofício.
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12/04/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:34
Distribuído por prevenção
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05/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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