TJMS - 0871381-22.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:31
Certidão
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18/09/2025 12:31
Recurso Eletrônico Baixado
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18/09/2025 09:22
Transitado em Julgado em "data"
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27/08/2025 13:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/08/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0871381-22.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Apelado: Marcos Vinicius Passos Martins EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Banco Volkswagen S/A contra sentença proferida pela 2ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ante o não cumprimento da determinação de emenda à inicial.
O juízo de origem havia determinado que o autor adequasse os fundamentos fáticos e jurídicos da inicial, especialmente quanto à divergência entre o bem indicado no contrato e aquele apontado como garantia.
O autor, entretanto, ao invés de promover a emenda, requereu a suspensão do feito, não atendendo à ordem judicial, o que culminou na prolação de sentença extintiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante do descumprimento da ordem judicial de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do Código de Processo Civil impõe ao autor o dever de corrigir ou complementar a petição inicial quando verificados vícios que dificultem o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso, a parte autora não atendeu à determinação judicial de emenda, optando apenas por requerer a suspensão do processo para tentativa de acordo, sem apresentar os ajustes exigidos, inviabilizando o prosseguimento do feito.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores admite o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo, quando não cumprida a determinação judicial de emenda, sendo desnecessária, nessa hipótese, a intimação pessoal da parte.
Diante da inércia da parte autora e da ausência de elementos indispensáveis à adequada instrução processual, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O descumprimento da ordem judicial para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora nos casos de indeferimento da petição inicial por ausência de emenda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 1.009.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, ApCív nº *00.***.*75-20, 18ª Câmara Cível, rel.
Des.
Heleno Tregnago Saraiva, j. 31.10.2019; TJMG, ApCív nº 1.0000.19.104676-2/001, 14ª Câmara Cível, rel.
Des.
Valdez Leite Machado, j. 21.11.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
21/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 10:55
Não-Provimento
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20/08/2025 12:08
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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19/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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19/08/2025 14:00
Julgado
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07/08/2025 13:37
Incluído em pauta para 07/08/2025 01:37:35 local.
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07/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 15:03
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 12:27
Inclusão em Pauta
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05/08/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
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30/07/2025 18:00
Prazo em Curso
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29/07/2025 23:07
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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29/07/2025 04:02
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 03:28
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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25/07/2025 17:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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25/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 17:29
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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27/06/2025 23:09
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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27/06/2025 05:27
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 02:21
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0871381-22.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Apelado: Marcos Vinicius Passos Martins II Ante o exposto, determino a imediata redistribuição deste recurso ao substituto do referido Magistrado, no âmbito da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, com as minhas homenagens.
Anote-se.
Remetam-se os autos.
Intimem-se. -
26/06/2025 16:19
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/06/2025 15:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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26/06/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 14:44
Declarada incompetência
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09/06/2025 01:13
Certidão de Publicação - DJE
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 10:33
Remessa à Imprensa Oficial
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06/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:25
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 10:23
Processo Cadastrado
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06/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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