TJMS - 0804160-39.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:36
Prazo em Curso
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19/09/2025 02:55
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804160-39.2021.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Nilson Francisco dos Santos Júnior Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Embargado: Endo Car - Comércio de Automóveis Importação e Exportação Ltda.
Advogado: Renato Millani Ribeiro Pinto (OAB: 10638A/MS) Embargado: Honda Automóveis do Brasil Ltda Advogada: Kaliandra Alves Franchi (OAB: 14527/BA) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Minas Gerais Despacho Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
18/09/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 17:46
Certidão
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17/09/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 17:45
Certidão
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17/09/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 06:11
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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07/09/2025 06:11
Certidão
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07/09/2025 06:10
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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07/09/2025 06:10
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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07/09/2025 06:10
Certidão
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02/09/2025 00:38
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
-
01/09/2025 15:15
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 10:37
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:37
Processo Dependente Iniciado
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22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804160-39.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Nilson Francisco dos Santos Júnior Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Embargado: Endo Car - Comércio de Automóveis Importação e Exportação Ltda.
Advogado: Renato Millani Ribeiro Pinto (OAB: 10638A/MS) Embargado: Honda Automóveis do Brasil Ltda Advogada: Kaliandra Alves Franchi (OAB: 14527/BA) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Minas Gerais EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DUPLICIDADE DE REGISTRO VEICULAR.
CLONAGEM DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PARCIAL ACOLHIMENTO PARA CORRIGIR OMISSÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Nilson Francisco dos Santos Júnior contra acórdão da 4ª Câmara Cível, que deu provimento à apelação interposta por Honda Automóveis do Brasil Ltda. e Endo Car Comércio de Automóveis Ltda., para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a ausência de responsabilidade das referidas empresas.
O embargante alega omissão do acórdão quanto (i) à manutenção da condenação do Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG), (ii) à ausência de comando judicial para baixa do veículo clonado junto ao DETRAN/MG e (iii) à alegada inexistência de exclusão do Estado de Minas Gerais do polo passivo.
Reitera o pedido de baixa do veículo fraudulento e requer a reforma do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não manter a condenação imposta ao Estado de Minas Gerais na sentença; (ii) estabelecer se é possível determinar, em sede de embargos de declaração, a baixa do veículo fraudulento junto ao DETRAN/MG, conforme requerido nas alegações finais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão omite-se ao não mencionar que a sentença condenou expressamente o Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG) ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha administrativa no registro indevido do veículo, o que justifica a retificação parcial do julgado para manter essa condenação.
O pedido de baixa do veículo fraudulento não pode ser conhecido, por configurar inovação recursal, uma vez que não foi formulado na petição inicial nem analisado pelo juízo de primeiro grau, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 329 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: O acórdão que julga improcedente a demanda deve manter, expressamente, a condenação imposta na sentença ao Estado de Minas Gerais quando esta não tiver sido objeto de impugnação no recurso provido.
Não é possível, em sede de embargos de declaração, conhecer pedido formulado apenas em alegações finais, por se tratar de inovação vedada pelo art. 329 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329 e 85, § 2º; EC 113/2021.Jurisprudência relevante citada: Não há.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804160-39.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Nilson Francisco dos Santos Júnior Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Embargado: Endo Car - Comércio de Automóveis Importação e Exportação Ltda.
Advogado: Renato Millani Ribeiro Pinto (OAB: 10638A/MS) Embargado: Honda Automóveis do Brasil Ltda Advogada: Kaliandra Alves Franchi (OAB: 14527/BA) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Minas Gerais Despacho Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804160-39.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Endo Car - Comércio de Automóveis Importação e Exportação Ltda.
Advogado: Renato Millani Ribeiro Pinto (OAB: 10638A/MS) Apelante: Honda Automóveis do Brasil Ltda Advogada: Kaliandra Alves Franchi (OAB: 14527/BA) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Minas Geras - Detran MG Apelado: Nilson Francisco dos Santos Júnior Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Minas Gerais Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO.
EMPLACAMENTO DE VEÍCULO NOVO OBSTRUÍDO POR REGISTRO FRAUDULENTO EM OUTRO ESTADO.
ATO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO.
RECURSOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Endo Car Comércio de Automóveis Ltda. e Honda Automóveis do Brasil Ltda., inconformadas com sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou procedentes os pedidos formulados por Nilson Francisco dos Santos Júnior.
O autor alegou a impossibilidade de emplacamento de veículo novo adquirido em razão de fraude envolvendo registro prévio, com dados idênticos, no DETRAN/MG.
Requereu substituição do veículo ou sua regularização, além de indenizações por danos materiais e morais.
A sentença reconheceu a responsabilidade solidária das empresas rés e do Estado de Minas Gerais, condenando-as à restituição do valor do veículo, à reparação moral e ao pagamento de custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) estabelecer se a fabricante e a concessionária respondem objetivamente pelos danos decorrentes da fraude praticada por terceiro e pela omissão do DETRAN/MG; (iii) determinar se se verifica o nexo de causalidade entre o suposto vício do produto e os danos alegados pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A negativa de produção de prova pericial nos documentos e no veículo não configura cerceamento de defesa, pois o juízo entendeu, de forma fundamentada, que o conjunto probatório constante dos autos era suficiente para o julgamento da lide.
A alegação de ilegitimidade passiva da fabricante foi corretamente afastada por decisão já acobertada pela preclusão, conforme art. 507 do CPC.
A fraude foi perpetrada por terceiro, que, utilizando nota fiscal adulterada, conseguiu registrar junto ao DETRAN/MG veículo com os mesmos dados identificadores do automóvel adquirido pelo autor, sendo a falsificação grosseira e detectável mediante simples conferência junto à Receita Federal.
A atuação do DETRAN/MG que efetuou o registro do veículo falsificado sem verificação mínima foi a causa direta do impedimento de registro do veículo legítimo, caracterizando falha administrativa.
O veículo entregue ao autor encontrava-se em perfeitas condições de uso, sem qualquer vício de fabricação ou documentação irregular, não se caracterizando defeito do produto nem falha na prestação do serviço pelas rés apelantes.
A responsabilidade objetiva prevista nos arts. 12 e 14 do CDC exige nexo causal entre o dano e a conduta do fornecedor, inexistente no caso concreto, diante da atuação exclusiva de terceiro e do órgão público estadual.
O autor deixou de adotar medidas razoáveis para regularização, como a vistoria do veículo e o pedido de cancelamento do registro fraudulento, o que contribuiu para a persistência do problema.
A jurisprudência reconhece que o fornecedor não responde por danos causados por fato exclusivo de terceiro estranho à relação de consumo, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos providos.
Tese de julgamento: O fornecedor não responde por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro quando o produto entregue está íntegro e a causa do dano é ato de terceiro aliado à omissão de órgão público.
A responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor exige a presença de nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano, o que se afasta diante da comprovação de fortuito externo.
O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 375, 507 e 1.010, III; CDC, arts. 12, 14 e 14, § 3º, II; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.049607-1/001, Rel.
Des.ª Cláudia Maia, 14ª Câm.
Cív., j. 15.07.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator .. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804160-39.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Endo Car - Comércio de Automóveis Importação e Exportação Ltda.
Advogado: Renato Millani Ribeiro Pinto (OAB: 10638A/MS) Apelante: Honda Automóveis do Brasil Ltda Advogada: Kaliandra Alves Franchi (OAB: 14527/BA) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Minas Geras - Detran MG Apelado: Nilson Francisco dos Santos Júnior Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Minas Gerais Julgamento Virtual Iniciado -
19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804160-39.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Endo Car - Comércio de Automóveis Importação e Exportação Ltda.
Advogado: Renato Millani Ribeiro Pinto (OAB: 10638A/MS) Apelante: Honda Automóveis do Brasil Ltda Advogada: Kaliandra Alves Franchi (OAB: 14527/BA) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Minas Geras - Detran MG Apelado: Nilson Francisco dos Santos Júnior Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Minas Gerais Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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