TJMS - 0804841-04.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:30
Prazo em Curso
-
10/08/2025 02:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 05:46
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 13:55
Prazo em Curso
-
31/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:27
Emissão da Relação
-
31/07/2025 08:52
Prazo em Curso
-
31/07/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 14:39
Expedição em análise para assinatura
-
29/07/2025 14:33
Emissão da Relação
-
28/07/2025 18:19
Documento Digitalizado
-
28/07/2025 18:19
Documento Digitalizado
-
09/07/2025 15:11
Prazo em Curso
-
09/07/2025 13:17
Expedição de Carta.
-
09/07/2025 13:00
Expedição em análise para assinatura
-
08/07/2025 16:11
Autos preparados para expedição
-
23/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:52
Prazo em Curso
-
05/06/2025 21:39
Proferida decisão interlocutória
-
05/06/2025 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 04:50:13, 2ª Vara Cível.
-
30/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 07:33
Prazo em Curso
-
21/05/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), Cássio Francisco Machado Neto (OAB 17793/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804841-04.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Miguela Alves Rodrigues - Réu: Sanesul Regional de Paranaiba - Ficam as partes intimadas para que se manifestem-se acerca da petição de fl. 179/181 no prazo de 05 dias. -
20/05/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 15:01
Emissão da Relação
-
29/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 08:26
Prazo em Curso
-
28/04/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), Cássio Francisco Machado Neto (OAB 17793/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804841-04.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Miguela Alves Rodrigues - Réu: Sanesul Regional de Paranaiba - Vistos etc.
Intime-se o perito judicial para manifestar-se sobre a impugnação de f. 172/173, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. -
25/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 16:29
Emissão da Relação
-
24/04/2025 16:27
Documento Digitalizado
-
24/04/2025 16:24
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 08:42
Prazo em Curso
-
24/03/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), Cássio Francisco Machado Neto (OAB 17793/MS) Processo 0804841-04.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Miguela Alves Rodrigues - Réu: Sanesul Regional de Paranaiba - Fica a parte requerida intimada para que, em 10 dias, manifeste-se acerca da proposta de honorários periciais ofertada nos presentes autos. -
21/03/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:25
Emissão da Relação
-
25/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:50
Prazo em Curso
-
19/02/2025 16:50
Documento Digitalizado
-
19/02/2025 16:07
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 15:35
Expedição em análise para assinatura
-
19/02/2025 14:43
Autos preparados para expedição
-
19/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 09:02
Prazo em Curso
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), Cássio Francisco Machado Neto (OAB 17793/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804841-04.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Miguela Alves Rodrigues - Réu: Sanesul Regional de Paranaiba - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir: a) se houve falha na prestação dos serviços da parte ré e b) a existência e extensão dos danos morais que a parte autora afirma ter sofrido.
Diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança de sua alegações, aplico ao caso o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, e inverto o do ônus da prova exclusivamente quanto ao primeiro ponto controvertido.
Diante da inversão do ônus da prova, entendo que deve ser oportunizada à ré a produção de provas.
Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC, dispõe em sua parte final que, depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, razão pela qual, a fim de evitar prejuízos à defesa da parte ré, reputo prudente conceder-lhe novo prazo para apresentação de documentos.
Por reputar evidenciada a necessidade de aferir a regularidade do consumo medido pelo hidrômetro instalado na residência da autora, bem como a existência de vazamentos interno que tenha influenciado na alta do consumo, hei por bem determinar a produção de prova pericial.
Destaco, por oportuno, que determinada a inversão do ônus da prova isto não implica atribuição do réu em arcar com o custo da prova especializada, ou seja, não lhe transfere ao réu o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais.
No entanto, caberá ao réu arcar com as consequências jurídicas da não produção da prova.
Nesse sentido é o que preceitua a jurisprudência do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 07/04/2015, DJe 29/04/2015) Grifei.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probante no curso do processo é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2.
No entanto, a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova.
Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora.
Precedentes do STJ. 3.
In casu, o juízo a quo determinou a inversão do ônus probante e a antecipação dos honorários periciais pela ré em ação de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de energia elétrica.
Alicerçou-se no fundamento de que compete à prestadora de serviços a comprovação da regularidade da cobrança tida por excessiva pela autora. 4.
Ora, tendo sido invertido o ônus da prova, desaparece a necessidade de o autor provar o que estiver no âmbito da inversão.
Logo, é supérfluo obrigar o réu a produzir prova cuja apresentação seja de seu exclusivo interesse, pois a sua negativa ou omissão em nada prejudicará o sujeito vulnerável, só o favorecerá em conseqüência da própria inversão. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1098876/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 26/04/2011) Grifei.
Nomeio perito judicial a Real Brasil Consultoria, pessoa jurídica com sede na R.
Gen.
Odorico Quadros, 37 - Centro, Campo Grande - MS, cujos honorários poderão ser antecipados pela parte ré.
Com a vinda aos autos dos quesitos formulados pelas partes ou decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, intime-se o perito acerca da nomeação e para formular proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta, ouça-se a parte ré, no mesmo prazo.
Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para, querendo, efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Feito o depósito, o que o perito judicial deverá ser intimado para designar data e horário para realização da perícia, devendo observar o disposto no art. 474 do CPC.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial.
Com a juntada aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Quanto ao segundo ponto controvertido, anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para elucidar os fatos, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão, e na oitiva de testemunhas.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/06/2025 às 13:30 horas.
Intime-se pessoalmente a parte autora, para comparecer a audiência designada e prestar depoimento, sob pena de confissão, bem como as partes, por seus procuradores para apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha.
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, devendo a serventia disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial.
Para tanto, a serventia deverá disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Cumpra-se.
NOTA: Fica a parte requerida intimada para que, em 15 dias, recolha a(s) diligências de oficial de justiça necessária(s) a expedição do(s) mandado (s) de intimação pessoal da parte adversa para prestar depoimento pessoa na audiência.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
27/01/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 10:50
Emissão da Relação
-
24/12/2024 00:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/12/2024 11:19
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:57
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 01:30:00, 2ª Vara Cível.
-
16/12/2024 09:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/12/2024 09:45
Despacho Saneador
-
28/11/2024 00:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 07:40
Prazo em Curso
-
25/09/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
25/09/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/09/2024 15:09
Emissão da Relação
-
09/09/2024 12:46
Juntada de Petição de Réplica
-
29/08/2024 09:51
Prazo em Curso
-
28/08/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
28/08/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2024 14:39
Emissão da Relação
-
09/08/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 16:04
Prazo em Curso
-
22/07/2024 14:09
Juntada de NULL
-
22/07/2024 14:09
Juntada de Mandado
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804841-04.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Miguela Alves Rodrigues - Sopesadas estas razões, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a parte ré restabeleça o fornecimento de água e esgoto no endereço Rua Antônio Garcia de Freitas, nº 1025, no prazo de 12 (doze) horas, contadas da intimação da presente decisão, bem como suspenda as cobranças das faturas relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2024.
Para o caso de descumprimento de qualquer das determinações da presente decisão, imponho multa diária que arbitro desde logo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) vezes esse valor.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
18/07/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
18/07/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 16:02
Prazo em Curso
-
17/07/2024 16:02
Emissão da Relação
-
17/07/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/07/2024 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2024 15:09
Tutela Provisória
-
17/07/2024 06:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 06:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 06:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/07/2024 06:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 06:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/07/2024 17:04
Informação do Sistema
-
16/07/2024 17:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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