TJMS - 0801501-82.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 09:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/09/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:28
INCONSISTENTE
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21/08/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801501-82.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Banco BNP Paribas Brasil Matriz Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Apelado: Alzira Ramos de Almeida Advogado: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB: 13327/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA O FIM DE RESCINDIR O CONTRATO DEBATIDO NOS AUTOS, E CONVERTÊ-LO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MÉRITO - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSUMIDORA PRETENDEU CONTRATAR UM CARTÃO DE CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE QUALQUER COMPRA DE CONSUMO NA FATURA DO CARTÃO - PRESUNÇÃO DE FALHA NO DEVER DE COMUNICAÇÃO CLARA E PRECISA À CONSUMIDORA - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO CONTRATO COM CLÁUSULAS INÍQUAS E ABUSIVAS, QUE TORNAM A AVENÇA EXCESSIVAMENTE ONEROSA À CONSUMIDORA - PARTE DO RECURSO DESPROVIDA - DEMAIS REQUERIMENTOS NÃO CONHECIDOS, POSTO QUE INCOMPATÍVEIS COM A HIPÓTESE DOS AUTOS, OU PORQUE JÁ CONTEMPLADOS NO DECISUM RECORRIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
20/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/08/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801501-82.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco BNP Paribas Brasil Matriz Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Apelado: Alzira Ramos de Almeida Advogado: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB: 13327/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 09:09
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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12/08/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
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09/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:20
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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