TJMS - 0873091-77.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/09/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 15:44
Prazo em Curso
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15/09/2025 02:13
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0873091-77.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rute Maria da Silva Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 96-99 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
12/09/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 17:43
Publicado ato_publicado em 11/09/2025.
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11/09/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 16:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/09/2025 10:20
Certidão
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18/08/2025 14:44
Baixa Definitiva
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0873091-77.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rute Maria da Silva Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/07/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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23/07/2025 11:53
Prazo em Curso
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23/07/2025 03:01
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 18:41
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 14:20
Recurso Especial
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18/07/2025 16:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 12:27
Prazo em Curso
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30/06/2025 03:18
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 01:03
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:01
Publicação
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30/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 14:19
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:06
Processo Dependente Iniciado
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05/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0873091-77.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rute Maria da Silva Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
MULTA AFASTADA.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando omissão no acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, o qual manteve sentença de revisão contratual por considerar abusiva a taxa de juros praticada, com limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de examinar fundamentos relevantes ao caso, notadamente os precedentes do STJ (REsps 1.061.530/RS e 1.821.182/RS), sobre a pactuação de juros acima da média de mercado por instituições que assumem maior risco, e se os embargos podem ser utilizados para mero prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4) O acórdão embargado está devidamente fundamentado, adotando como razões de decidir a jurisprudência dominante do STJ sobre a revisão de juros remuneratórios abusivos, inclusive com referência expressa aos parâmetros fixados nos REsps 1.061.530/RS e 1.821.182/RS. 5) Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara, justificando a limitação da taxa de juros em razão da desproporcionalidade entre o percentual contratado e a média de mercado, sem desconsiderar o risco do negócio, mas afirmando a possibilidade de revisão quando demonstrada a abusividade. 6) A pretensão da embargante é de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via dos embargos de declaração, por configurar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7) O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando-lhe indicar os fundamentos jurídicos que embasam sua decisão. 8) O prequestionamento decorre da análise da matéria legal controvertida, mesmo que os embargos sejam rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). 9) A rejeição dos embargos não enseja aplicação de multa, uma vez que não se trata de recurso manifestamente protelatório, mas sim de legítimo exercício do direito de recorrer.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1) Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a tese jurídica da parte, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. 2) A utilização da taxa média de mercado do Bacen como parâmetro de controle de abusividade dos juros remuneratórios é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que evidenciada desvantagem excessiva ao consumidor. 3) Embargos de declaração não constituem instrumento para rediscussão do mérito da decisão, nem podem ser opostos com o exclusivo fim de prequestionar matéria legal. 4) O prequestionamento pode ocorrer de forma ficcional, nos termos do art. 1.025 do CPC, quando a matéria foi suscitada nos embargos de declaração. 5) A multa por embargos manifestamente protelatórios somente é aplicável quando evidenciada a intenção deliberada de retardar o andamento processual, o que não se verifica no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.025; 1.026, § 2º; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 15.03.2019; STJ, EDcl no REsp 1.312.736/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 27.02.2019; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0873091-77.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rute Maria da Silva Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Vistos, etc.
Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0873091-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rute Maria da Silva Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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