TJMS - 0866120-76.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:30
Certidão
-
18/09/2025 12:30
Recurso Eletrônico Baixado
-
18/09/2025 09:16
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:16
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:16
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 09:04
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:04
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 09:03
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:03
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:03
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 09:03
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 09:03
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:03
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:03
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:03
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:03
Documento Digitalizado
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18/09/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:34
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 09:17
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 09:17
Certidão Cartorária
-
04/09/2025 17:32
Prazo em Curso
-
15/08/2025 12:14
Prazo em Curso
-
14/08/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
14/08/2025 02:09
Certidão de Publicação - DJE
-
14/08/2025 00:01
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0866120-76.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Teodora Amantino do Nascimento Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MANIFESTA INTENÇÃO PROTELATÓRIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, em razão da conformidade do acórdão recorrido com as teses fixadas pelo STJ nos Temas 24, 25, 26 e 27 dos recursos repetitivos, sobre a análise da abusividade dos juros remuneratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A agravante não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre divergência jurisprudencial, sem demonstrar distinção em relação aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, que embasaram a negativa de seguimento do recurso especial. 4.
A ausência de impugnação específica infringe o princípio da dialeticidade, tornando o agravo interno manifestamente inadmissível, conforme entendimento do STJ e STF. 5.
As alegações genéricas e a reiteração de condutas semelhantes em outros processos evidenciam intenção protelatória, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a interposição de novos recursos à respectiva quitação.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo interno. 2.
Alegações genéricas de inconformismo não suprem o ônus recursal de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 3.
A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível autoriza a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp n. 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019, DJe 20.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator. -
13/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/08/2025 17:42
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
08/08/2025 15:40
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:48
Inclusão em Pauta
-
09/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2025 16:24
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:57
Prazo em Curso
-
17/06/2025 04:00
Certidão de Publicação - DJE
-
17/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0866120-76.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Teodora Amantino do Nascimento Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 71-73 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
12/06/2025 17:11
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/06/2025 16:51
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 05:24
Certidão de Publicação - DJE
-
21/05/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
-
21/05/2025 01:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0866120-76.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Teodora Amantino do Nascimento Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/05/2025 08:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/05/2025 08:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/05/2025 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/05/2025 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:57
Processo Dependente Iniciado
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0866120-76.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Teodora Amantino do Nascimento Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0866120-76.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Teodora Amantino do Nascimento Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0866120-76.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Teodora Amantino do Nascimento Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - ALEGADA OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
A embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise dos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, bem como dos precedentes REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS. 3.
Não há omissão na decisão embargada, uma vez que a matéria foi devidamente analisada, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige justificativa idônea para a estipulação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. 4.
O artigo 421 do Código Civil foi considerado na fundamentação da decisão ao reconhecer que a imposição de juros abusivos compromete a função social do contrato e gera desequilíbrio na relação de consumo. 5.
O prequestionamento não exige que o acórdão mencione expressamente todos os dispositivos indicados pela parte, sendo suficiente que a questão jurídica tenha sido analisada, nos termos do artigo 1.025 do CPC. 6.
Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Amaury da Silva Kuklinski.. -
21/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0866120-76.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Teodora Amantino do Nascimento Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0866120-76.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Teodora Amantino do Nascimento Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0866120-76.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Teodora Amantino do Nascimento Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866120-76.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Teodora Amantino do Nascimento Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ante o exposto, conheço do recurso interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e nego-lhe provimento, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Por consequência, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC majora-se os honorários sucumbenciais a cargo da apelante em mais R$ 300,00.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866120-76.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Teodora Amantino do Nascimento Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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