TJMS - 0803073-73.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:04
Transitado em Julgado em data
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11/02/2025 13:49
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 13:49
Remetidos os Autos para destino.
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11/02/2025 13:48
Remetidos os Autos para destino.
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27/01/2025 11:51
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 11:50
Juntada de Petição de tipo
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02/01/2025 11:50
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
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08/12/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 11:35
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:51
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 12:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/10/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
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11/10/2024 07:20
Juntada de tipo de documento
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Juliana Sirotsky Soria (OAB 104333/RS) Processo 0803073-73.2024.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Réu: Banco BMG S/A - Posto isso, ante a flagrante ausência de interesse processual, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 320, 321, paragrafo único, 485, I, IV, VI, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá ser observado o art. 98, §3º, do NCPC.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto sequer a presente ação foi propriamente recebida; e ainda que fosse, na primeira fase do presente procedimento não há oferecimento de contestação.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, arquive-se.
P.R.I. -
30/09/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/09/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:55
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:55
Expedição de tipo de documento.
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26/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2024 07:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2024 12:36
Juntada de Petição de tipo
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13/09/2024 20:05
Juntada de Petição de tipo
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10/09/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Juliana Sirotsky Soria (OAB 104333/RS) Processo 0803073-73.2024.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Marcia Cristina do Carmo - Réu: Banco BMG S/A - A parte requerente não atendeu ao despacho retro, pois não apresentou tabela de situação mensais (rendas x despesas por mês), tendo somente afirmado percentual.
A tabela que trouxe na inicial é tabela de consolidação das dívidas (parcelas vincendas, inclusive) e de valor que pretende pagar, mas já se disse que limitação objetiva de valor de descontos (30%, 35% etc.) não é objeto de ação de superendividamento, a qual se presta à renegoaciação e, se frustrada, adaptação das condições contratuais à sua nova realidade.
Logo, intime-se pela última vez para, em 10 dias, trazer tabela objetiva de receitas (todas, consolidando-as) e despesas (todas, não só as consignadas) mensais (e não só o estoque da dívida), de modo que se possa conhecer sua capacidade de pagamento mensal sua e situação financeira corrente, possibilitando a abertura do procedimento especial de superendividamento. -
09/09/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:52
Juntada de Petição de tipo
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20/08/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
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12/08/2024 09:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/08/2024 13:22
Juntada de tipo de documento
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07/08/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 18:38
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Sirotsky Soria (OAB 104333/RS) Processo 0803073-73.2024.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Marcia Cristina do Carmo - Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos termos acima apresentados, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e da inicial (em razão de afetar o juízo delibatório sobre o superendividamento). 02.
Além disso, noto que a procuração teria sido assinada mediante protocolo que não é credenciado junto ao ICP-Brasil (Autentique) para assinatura digital.
Trata-se de modelos de negócios que, por critérios próprios e sob risco seu (o que não se pode aceitar), confere autenticidade ao "documento" e não a assinatura, ou seja, a empresa garante a autenticidade do documento, mas não se qualifica como assinatura digital (MP 2.200-2/2001).
A empresa cobra certos procedimentos, como fotos e etc. e afirma sponte sua que conferiu a identidade da parte e a legitimidade da assinatura, mas, como dito, mediante regras suas, não se constituindo em nenhum momento como assinatura digital válida legalmente.
Tal procedimento empresarial pode até ter sua utilidade em certas circunstâncias mas não se confunde com assinatura digital e não se pode suprir a assinatura (física ou digital válida) para fins de validade da procuração ad judicia.
A procuração válida é pressuposto processual, mínimo documento a comprovar a regularidade da representação, e cuja formalidade não se pode flexibilizar baseado em criações empresariais de tal natureza.
Aliás, não se tratando de pessoa acamada ou presa é inescusável a assinatura da procuração e demais documentos para ingresso de pretensão em juízo.
Logo, intime-se a parte requerente para, no mesmo prazo, regularizar a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, sob pena de extinção.
Emendada a inicial, venham os autos conclusos na fila de urgentes para análise do pedido de tutela.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/07/2024 23:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 06:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/07/2024 06:36
Retificação de Classe Processual
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17/07/2024 22:27
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 22:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/07/2024 22:26
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2024 22:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/07/2024 22:24
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2024 22:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/07/2024 22:21
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2024 22:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/07/2024 22:14
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2024 22:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/07/2024 22:14
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2024 22:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/07/2024 14:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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