TJMS - 0803058-07.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:03
Remetidos os Autos para destino.
-
20/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:11
Transitado em Julgado em data
-
19/05/2025 04:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Fernando Bruno (OAB 345480/SP), Marcelo Junior Nunes de Menezes (OAB 25707/MS), Pablo Neves Chaves (OAB 8308E/MS) Processo 0803058-07.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Autor: Dorival Inocencio de Vasconcellos - Réu: Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernambucanas - Assim, diante da quitação do débito exequendo, desbloqueio os valores encontrados através do Sisbajud (extrato anexo) e decreto a extinção da presente ação nos termos do art. 924, inc.
II, do NCPC.
Sem custas, por tratar-se de cumprimento de sentença.
Dou a sentença por transitada em julgado em razão da ausência de interesse de se recorrer da simples extinção formal após a quitação dada pela parte credora, na forma do art. 1.000 do CPC.
Proceda-se a transferência dos valores depositados nos autos à parte exequente diretamente na conta bancária indicada à fl. 186, considerando que o advogado constituído possui poderes para tanto (fl. 15).
P.R.I.
Após, arquive-se. -
15/05/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:40
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:39
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 14:15
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2025 01:30
Decorrido prazo de parte
-
13/03/2025 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:17
Decorrido prazo de parte
-
10/03/2025 18:41
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 07:11
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2025 07:11
Realizado cálculo de custas
-
25/02/2025 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Fernando Bruno (OAB 345480/SP) Processo 0803058-07.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Autor: Dorival Inocencio de Vasconcellos - Réu: Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernambucanas - 01.
Recebo o requerimento de cumprimento de sentença de fls. 154/7.
Proceda-se à evolução de classe para “Cumprimento de Sentença”, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais. 02.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, e parágrafos, do NCPC.
A intimação deve ser feita via publicação no Diário da Justiça (DJ), ou, se não tiver advogado ou for assistido da Defensoria Pública, pessoalmente por carta com AR.
Deve a parte executada ser cientificada de que esgotado o prazo para pagamento voluntário iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do NCPC). -
10/02/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2025 14:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/01/2025 08:29
Evolução da Classe Processual
-
20/01/2025 14:11
Realizado cálculo de custas
-
17/01/2025 14:04
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/01/2025 14:21
Processo Reativado
-
07/01/2025 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 16:19
Realizado cálculo de custas
-
16/12/2024 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:16
Transitado em Julgado em data
-
07/12/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: João Fernando Bruno (OAB 345480/SP), Marcelo Junior Nunes de Menezes (OAB 25707/MS), Pablo Neves Chaves (OAB 8308E/MS) Processo 0803058-07.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dorival Inocencio de Vasconcellos - Réu: Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernambucanas - Posto isso, acolho o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do NCPC), para o fim de: A) Confirmar a liminar em caráter definitivo (fls.52/5) quanto à determinação para que a parte requerida libere o valor pago na fatura do cartão de crédito, na cifra de R$ 1.778,40, além de proceder ao desbloqueio dos valores retidos em nome da parte autora; B) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data do pagamento), em observância à Súmula 54 do STJ; C) Fixar definitivamente as astreintes no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrentes do descumprimento da obrigação de desbloqueio e liberação do limite de crédito determinado em sede liminar, conforme prazo fixado na decisão de fls. 52/55, tendo em vista o cumprimento intempestivo da ordem judicial pela parte ré.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data da sentença (data que se fixou astreintes definitivas).
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data da sentença.Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil.
Por isso, condeno ainda a requerida isoladamente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios do artigo 85, § 2º do NCPC, considerando o pouco tempo que demandou e a ausência de oposição real ao pedido. -
19/11/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:51
Apensado ao processo numero do processo
-
01/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
01/11/2024 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 10:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/10/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 19:21
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 08:06
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Junior Nunes de Menezes (OAB 25707/MS), Pablo Neves Chaves (OAB 8308E/MS) Processo 0803058-07.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dorival Inocencio de Vasconcellos - Decido. 01.
Considerando os elementos constantes dos autos, defiro, por ora, a gratuidade de justiça, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que, caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa na forma do art. 10, parágrafo único, do NCPC. (...) Ante o exposto, defiro a tutela de urgência antecipada pretendida para determinar à requerida que libere o valor pago na fatura do cartão de crédito, no valor mínimo de R$ 1.78,40 reais, bem como proceda o desbloqueio dos valores retidos em nome do requerente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 50 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento, limitado a 10 (dez) dias, quando então a medida será agravada ou substiuída por ter se tornado inefetiva.
Intimem-se as partes desta decisão, atentando-se ao previsto na Súmula 410, do STJ no tocante a requerida. (...) 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de concilação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pesoas jurídicas de grande porte e/ou concesionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de concilação. 04.
Cite-se a parte requerida via AR/MP (não sendo posível, via mandado) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. -
19/07/2024 23:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 20:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:50
Tutela Provisória
-
16/07/2024 18:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2024 18:30
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2024 18:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/07/2024 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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