TJMS - 0804014-93.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:21
Prazo em Curso
-
16/09/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
09/09/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 15:32
Emissão da Relação
-
29/08/2025 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 06:58
Prazo em Curso
-
19/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB 21904/MS), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 27940A/MS) Processo 0804014-93.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alaide Pereira Japecanga - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Trata-se de ação proposta por Alaide Pereira Japecanga em face do Banco Itaú Consignado S.A., com fundamento nos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que a procuração ad judicia foi regularmente outorgada no mesmo período em que apresentada a petição inicial, não havendo qualquer indício de captação indevida de clientela, falsidade documental ou ausência de consentimento informado por parte do autor.
Inexistindo prova de conduta temerária, simulação ou de que a demanda tenha sido proposta sem autorização válida do demandante, afasto a alegação de prática de advocacia predatória e revogo a decisão proferida às fl. 485.
O réu apresentou contestação (fl. 264-283), na qual arguiu preliminares. 1) DAS PRELIMINARES A) Da prescrição Em relação à prescrição, verifico tratar-se de evidente relação de consumo, enquadrada nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por conseguinte, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional, tratando-se de relação de trato sucessivo, este inicia-se a partir do último desconto efetuado, conforme orientação consolidada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema nº 6.
No caso, verifica-se que a presente demanda foi distribuída em 12/07/2024, razão pela qual os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem essa data encontram-se alcançados pela prescrição.
B) Da alegação de abuso no uso da gratuidade da justiça Rejeita-se a preliminar, pois não houve concessão da gratuidade à autora.
C) Da ausência de pretensão resistida O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, e a pretensão resistida não exige necessariamente uma negativa expressa, bastando a recusa tácita ou a simples inércia do réu diante da pretensão do autor.
No caso concreto, a citação do réu já demonstra a instauração de lide.
A resistência à pretensão, inclusive, é expressamente configurada com a apresentação de contestação nos autos, com impugnação dos pedidos autorais.
Rejeito, igualmente, a preliminar. 2) DO SANEAMENTO Rejeitadas as preliminares, não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
A controvérsia dos autos é eminentemente de fato e de direito, exigindo dilação probatória. 3) DO PROSSEGUIMENTO Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência e validade da contratação alegada pela parte ré, em especial se houve efetivo consentimento da parte autora, de forma livre e informada, para adesão aos descontos em seu holerite; b) A legalidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor e sua vinculação à suposta contratação; d) A ocorrência de danos materiais e morais.
O ônus da prova permanece disciplinado nos termos da decisão de fl. 476.
Defiro o pedido formulado pelo réu à fl. 478-480, com o objetivo de verificar se os valores foram efetivamente creditados em conta bancária de titularidade da autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos os extratos bancários de sua conta, referentes aos anos de 2013 e 2014, sob pena de sua inércia ser interpretada em seu desfavor.
Cumprida a diligência, intime-se a parte ré para manifestação, e, posteriormente, voltem-me conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
18/06/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 08:05
Emissão da Relação
-
17/06/2025 07:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2025 07:24
Despacho Saneador
-
17/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 03:11
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB 21904/MS), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 27940A/MS) Processo 0804014-93.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alaide Pereira Japecanga - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Chamo o feito à ordem para apreciar indícios de litigância abusiva.
A Seção Especial Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, firmou entendimento no sentido de que: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 13/03/2025, ao apreciar o mérito do Recurso Especial n. 2.021.665/MS (Tema 1.198), fixou a seguinte tese: indicando que "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Considerando tais precedentes, bem como a relevante quantidade de demandas de mesma natureza ajuizadas nesta comarca pelo mesmo procurador da parte autora, verifica-se a existência de fortes indícios de litigância predatória.
Dessa forma, em atenção ao princípio da não surpresa e à necessidade de regularização da demanda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova procuração e declaração de hipossuficiência, ambas devidamente atualizadas, sob pena de extinção do feito. Às providências e intimações necessárias. -
13/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 09:42
Emissão da Relação
-
10/06/2025 11:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2025 11:22
Proferida decisão interlocutória
-
24/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 02:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/03/2025.
-
25/02/2025 12:22
Prazo em Curso
-
24/02/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/02/2025 08:30
Emissão da Relação
-
21/02/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 17:43
Prazo em Curso
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB 21904/MS), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 27940A/MS) Processo 0804014-93.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alaide Pereira Japecanga - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Por meio deste, ficam a parte requerida devidamente intimada do inteiro teor da r. decisão de fl. 476. -
03/02/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 16:22
Emissão da Relação
-
27/01/2025 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 16:33
Proferida decisão interlocutória
-
28/11/2024 03:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2024 15:21
Prazo em Curso
-
22/11/2024 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/11/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB 21904/MS) Processo 0804014-93.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alaide Pereira Japecanga - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Reiteração de intimação: Fica a parte autora intimada para no prazo de 05 dias comprovar o pagamento da 3ª parcela das custas iniciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
18/11/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
18/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 07:34
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 14:29
Emissão da Relação
-
13/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:15
Expedição em análise para assinatura
-
12/11/2024 02:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/11/2024.
-
04/11/2024 13:00
Prazo em Curso
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB 21904/MS) Processo 0804014-93.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alaide Pereira Japecanga - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Fica a parte autora intimada para no prazo de 05 dias comprovar o pagamento da 3ª parcela das custas iniciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
01/11/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 13:35
Emissão da Relação
-
30/10/2024 02:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/10/2024.
-
24/10/2024 03:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:15
Prazo em Curso
-
04/10/2024 12:55
Prazo em Curso
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB 21904/MS), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 27940A/MS) Processo 0804014-93.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alaide Pereira Japecanga - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Por meio deste, ficam as partes devidamente intimadas para que no prazo de 15 (quinze) dias delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, conforme determinação judicial contida na decisão interlocutória proferida às fls. 203-204. -
03/10/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 12:10
Emissão da Relação
-
02/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB 21904/MS) Processo 0804014-93.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alaide Pereira Japecanga - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Fica a parte autora intimada para no prazo de 05 dias comprovar o pagamento da 2ª parcela das custas iniciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
01/10/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 15:33
Emissão da Relação
-
30/09/2024 14:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 12:57
Prazo em Curso
-
20/09/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
20/09/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2024 11:58
Emissão da Relação
-
19/09/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 16:17
Prazo em Curso
-
27/08/2024 16:14
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB 21904/MS) Processo 0804014-93.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alaide Pereira Japecanga - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada da r. decisão de fls. 203/204. -
26/08/2024 17:17
Expedição em análise para assinatura
-
23/08/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
23/08/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 18:10
Autos preparados para expedição
-
22/08/2024 18:10
Emissão da Relação
-
21/08/2024 20:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2024 20:30
Proferida decisão interlocutória
-
21/08/2024 14:22
Prazo em Curso
-
21/08/2024 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/07/2024 11:37
Prazo em Curso
-
26/07/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
26/07/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2024 13:54
Emissão da Relação
-
25/07/2024 13:52
Documento Digitalizado
-
25/07/2024 13:51
Parcelamento de Custas Iniciado
-
25/07/2024 13:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/07/2024 13:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/07/2024 13:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/07/2024 13:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/07/2024 13:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/07/2024 13:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/07/2024 12:03
Prazo em Curso
-
25/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB 21904/MS) Processo 0804014-93.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alaide Pereira Japecanga - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Fica a parte autora intimada da r. decisão de fls. 176/178, devendo informar se pretende o parcelamento das custas, para emissão das respectivas guias, sendo que a primeira parcela terá vencimento no prazo de 30 dias, desta intimação. -
24/07/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
24/07/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2024 16:25
Emissão da Relação
-
23/07/2024 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2024 15:11
Proferida decisão interlocutória
-
22/07/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 12:59
Prazo em Curso
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB 21904/MS) Processo 0804014-93.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alaide Pereira Japecanga - Teor do ato: "D.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complete a petição inicial, a fim de que traga aos autos comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda e/ou outros documentos que comprovem sua insuficiência de recursos financeiros para o adiantamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, CPC.
Int. Às providências." -
18/07/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
18/07/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 13:46
Emissão da Relação
-
16/07/2024 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:05
Informação do Sistema
-
12/07/2024 16:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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