TJMS - 0816421-46.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:09
Transitado em Julgado em data
-
19/09/2025 12:48
Prazo em Curso
-
17/09/2025 12:30
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
-
11/09/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 14:23
Emissão da Relação
-
22/08/2025 12:59
Autos preparados para expedição
-
21/08/2025 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:46
Registro de Sentença
-
21/08/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 06:45
Prazo em Curso
-
21/08/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por TIAGO MARTINS VENÂNCIO, em desfavor da sentença prolatada nos autos em que contende com AZUL LINHAS AÉREAS S.A sob o argumento de que a sentença incidiu em omissão.
DECIDO Pois bem, analisando detidamente as argumentações expendidas pela embargante, devem os presentes embargos declaratórios serem acolhidos, para o fim de acolher a omissão decisão que deixou de apreciar o pedido de levantamento do valor depositado em juízo, conforme comprovado às fls. 48/50 dos autos.
De fato, a sentença embargada deixou de considerar que o Embargante realizou depósito judicial no valor de R$ 1.766,58 (mil setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) quantia esta posteriormente recebida pela parte Embargada após o ajuizamento da ação.
Portanto, necessário acrescer ao dispositivo da sentença o deferimento ao pleito relativo à autorização para o levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte embargante, com os devidos acréscimos legais incidentes sobre o montante, durante o período em que permaneceu depositado na subconta vinculada aos presentes autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e acolho os presentes Embargos Declaratórios, cujo dispositivo da sentença vigorará com a seguinte redação: Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, inciso I, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO MARTINS VENÂNCIO em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. para o fim de condenar a ré ao pagamento de: 1) R$ 168,54 (cento e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) à título de reembolso, quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (Art. 389, parágrafo único do CC) a contar da data do desembolso e, após a primeira citação (responsabilidade contratual), deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC); 2) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC (Art. 406, § 1º do CC) a contar da primeira citação por se tratar de responsabilidade contratual, ressaltando que inaplicável a incidência de correção monetária considerando que a referida Taxa já inclui tal consectário legal.
Autorizo, em favor da parte autora, o levantamento do valor depositado às fls 48-50, com os devidos acréscimos legais incidentes sobre o montante, durante o período em que permaneceu depositado na subconta vinculada aos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Excelentíssimo Juiz Togado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...) Vistos etc.
Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
20/08/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 11:12
Emissão da Relação
-
05/08/2025 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:25
Registro de Sentença
-
05/08/2025 15:25
Homologação - Acolhimento de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes
-
05/08/2025 11:24
Expedição de NULL.
-
06/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/06/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:42
Prazo em Curso
-
03/06/2025 01:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/06/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0816421-46.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Fica a parte embargada intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração. -
30/05/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 18:59
Emissão da Relação
-
26/05/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 08:40
Prazo em Curso
-
19/05/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Djenane Comparin Silva (OAB 8932/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Bruno Almeida Albertini (OAB 26930/MS), João Pedro A.
Paes de Campos (OAB 28269/MS) Processo 0816421-46.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Tiago Martins Venâncio - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos Declaratórios opostos por Tiago Martins Venâncio.
Deixo por hora de aplicar a multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à apreciação do MM.
Juiz Titular deste Juizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...) Vistos etc.
Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
16/05/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 10:47
Emissão da Relação
-
30/04/2025 14:44
Expedição de NULL.
-
07/04/2025 13:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:00
Registro de Sentença
-
07/04/2025 13:00
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/02/2025 21:30
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
20/02/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 10:31
Emissão da Relação
-
04/02/2025 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 17:17
Proferida decisão interlocutória
-
04/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:47
Autos preparados para expedição
-
27/01/2025 17:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
27/01/2025 17:47
Redistribuição de Processo - Saída
-
08/01/2025 14:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/10/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 08:55
Prazo em Curso
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Djenane Comparin Silva (OAB 8932/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Bruno Almeida Albertini (OAB 26930/MS), João Pedro A.
Paes de Campos (OAB 28269/MS) Processo 0816421-46.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Tiago Martins Venâncio - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, inciso I, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO MARTINS VENÂNCIO em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. para o fim de condenar a ré ao pagamento de: 1) R$ 168,54 (cento e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) à título de reembolso, quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (Art. 389, parágrafo único do CC) a contar da data do desembolso e, após a primeira citação (responsabilidade contratual), deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC); 2) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC (Art. 406, § 1º do CC) a contar da primeira citação por se tratar de responsabilidade contratual, ressaltando que inaplicável a incidência de correção monetária considerando que a referida Taxa já inclui tal consectário legal.
Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Excelentíssimo Juiz Togado." "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
24/10/2024 21:58
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 06:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2024 05:53
Emissão da Relação
-
15/10/2024 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:01
Registro de Sentença
-
15/10/2024 14:01
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
14/10/2024 16:56
Expedição de NULL.
-
10/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/10/2024 16:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 10/10/2024 04:42:27, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
09/10/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 18:22
Juntada de Petição de Réplica
-
17/09/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 17:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/09/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
11/09/2024 17:32
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 10/10/2024 04:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial da.
-
10/09/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 22:51
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 13:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 06:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Djenane Comparin Silva (OAB 8932/MS), Bruno Almeida Albertini (OAB 26930/MS) Processo 0816421-46.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Tiago Martins Venâncio - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s) para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
29/07/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
29/07/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2024 19:01
Emissão da Relação
-
26/07/2024 18:57
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 18:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/07/2024 10:49
Prazo em Curso
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Djenane Comparin Silva (OAB 8932/MS), Bruno Almeida Albertini (OAB 26930/MS), João Pedro A.
Paes de Campos (OAB 28269/MS) Processo 0816421-46.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Tiago Martins Venâncio - Fica o autor intimado a manifestar-se sobre a certidão retro, apresentando os documentos ali elencados ou requerendo medida de direito para impulsionamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
16/07/2024 21:57
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
16/07/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 05:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial da.
-
15/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 12:47
Emissão da Relação
-
15/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 06:30
Autos preparados para expedição
-
13/07/2024 07:05
Informação do Sistema
-
13/07/2024 07:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/07/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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