TJMS - 0860113-68.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 10:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Battistotti Braga (OAB 12659/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Elton Lopes Novaes (OAB 13404/MS), Daniele Battistotti Braga (OAB 20708O/MT), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0860113-68.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Terezinha Mendes de Andrade - Réu: Banco Pan S.A. - Sentença fl. 329: "Tendo em vista o pagamento da totalidade do quantum debeatur, consoante noticiado nos autos, considero solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, inciso II e 925, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a(o) presente execução/cumprimento de sentença.
Tratando-se de pagamento voluntário da obrigação, autorizo o levantamento de importâncias porventura depositadas, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor do exequente ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, e de penhoras porventura feitas, cancelando-se, se for o caso, os respectivos registros.
Eventuais custas pelo executado.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, diante do pagamento voluntário pelo sucumbente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei." -
29/10/2024 20:31
Publicado #{ato_publicado} em 29/10/2024.
-
29/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 18:11
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
02/10/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Battistotti Braga (OAB 12659/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Elton Lopes Novaes (OAB 13404/MS), Daniele Battistotti Braga (OAB 20708O/MT), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0860113-68.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Terezinha Mendes de Andrade - Réu: Banco Pan S.A. - Vistos etc.
Relativamente ao cumprimento de sentença promovido nas f. 282/284: 1.
Se se tratar de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, não serão admitidos o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, sem caução real idônea. 2.
Intime-se o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, hipótese em que ficará isento de multa e honorários advocatícios da execução, conforme previsão do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
Tal intimação deve ocorrer das seguintes formas: a) para o executado que possui advogado nomeado nos autos, e caso não tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça; b) se o executado não tiver procurador constituído nos autos ou tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, deverá ser intimado pessoalmente, pelos correios, mediante carta com aviso de recebimento; c) se citado por edital ou hora certa, no processo de conhecimento, ou se tratar de preso, o executado deverá ser novamente intimado da mesma forma anterior - por edital; mediante intimação pelos correios em seu endereço ou por mandado na prisão, respectivamente -, intimando-se sempre o curador especial de todos os atos processuais, na forma do artigo 513, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se a parte executada que tem o prazo de 15 (quinze) dias, do término do prazo para cumprimento da sentença, para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou prévia garantia do juízo. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento do montante devido, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como do valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º).
Estas verbas incidem também no cumprimento provisório (CPC, art. 520, §2º). 4.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º). 5.
Com o cálculo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas requeridas pela parte exequente. 6.
Apresentada impugnação, tramitará nos próprios autos (CPC, art. 525). 7.
Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença, atentando-se a serventia para eventual necessidade de inversão dos polos processuais.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
26/09/2024 20:59
Publicado #{ato_publicado} em 26/09/2024.
-
26/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 07:18
INCONSISTENTE
-
26/09/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:50
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
19/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:04
Decisão ou Despacho
-
12/09/2024 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2024.
-
11/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:38
Realizado cálculo de custas
-
10/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2024 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:54
Publicado #{ato_publicado} em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Battistotti Braga (OAB 12659/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Elton Lopes Novaes (OAB 13404/MS), Daniele Battistotti Braga (OAB 20708O/MT), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0860113-68.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Mendes de Andrade - Réu: Banco Pan S.A. - Sentença fls. 265-275: "Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos da fundamentação acima exposta, decretando, por consequência, a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) conceder a tutela pleiteada pela autora na inicial, para determinar a ré que suspenda, no prazo de 15 dias, os descontos mensais referentes ao contrato de nº 378906436 (f. 92/117), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado a 30 dias multa. b) declarar a anulação do contrato de nº 378906436 (f. 92/117), com a consequente inexigibilidade dos débitos deles oriundos; c) condenar a parte ré a restituir os montantes descontados indevidamente (relativos ao contrato mencionado no item b), de forma simples, cujos valores devem ser acrescidos da Taxa SELIC, conforme previsão do art. 406, do Código Civil, a qual já contém em sua composição atualização monetária e juros, a partir de cada desconto; d) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados pelo IGPM/FGV a partir do arbitramento, isto é, da prolação da presente sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro desconto; e) autorizar a ré, caso deseje e após o transito em julgado, a levantar o valor depositado pela parte autora em 24/10/2023 na subconta vinculada a esse feito, com as correções da conta única.
Por fim, ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (itens "c" e "d" do dispositivo), na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei." -
17/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:38
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/06/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 20:25
Publicado #{ato_publicado} em 24/04/2024.
-
24/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:56
Decisão ou Despacho
-
06/03/2024 18:29
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 18:26
Juntada de Petição de Réplica
-
28/02/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 17:22
Juntada de Petição de Réplica
-
15/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 20:28
Publicado #{ato_publicado} em 09/02/2024.
-
09/02/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 17:38
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
02/02/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 19:45
Juntada de Informações
-
01/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 21:00
Publicado #{ato_publicado} em 27/10/2023.
-
27/10/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:04
Recebidos os autos.
-
26/10/2023 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
26/10/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:42
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 12:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 05:20:00, 11ª Vara Cível.
-
25/10/2023 20:45
Publicado #{ato_publicado} em 25/10/2023.
-
25/10/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/01/2024 05:20:00, 11ª Vara Cível.
-
23/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:40
Decisão ou Despacho
-
23/10/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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