TJMS - 0801018-52.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801018-52.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 29452/MS) Apelado: Renato Pedraza da Silva Advogado: Mariana Vieira Panovitch (OAB: 13821/MS) Advogado: Renato Pedraza da Silva (OAB: 14987/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA.
INSUFICIÊNCIA PARA A PURGAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, com base no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de perda superveniente do interesse processual, em razão de acordo extrajudicial firmado para pagamento parcial de parcela em atraso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo extrajudicial referente a parcela isolada é suficiente para caracterizar a perda superveniente do interesse processual do credor; e (ii) verificar se o pagamento parcial da dívida afasta a mora e impede a continuidade da ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pagamento parcial de parcela isolada não configura purgação da mora em contratos de alienação fiduciária, pois para tanto é necessário o adimplemento integral da dívida, incluindo todas as parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 722).
A extinção do processo sem resolução do mérito com base na alegada perda superveniente do interesse processual pressupõe que o acordo tenha abrangido a integralidade do débito, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que apenas a parcela n. 4 foi objeto do ajuste, permanecendo em aberto as demais parcelas do contrato.
A ausência de pagamento integral impede a descaracterização da mora, autorizando a manutenção da ação de busca e apreensão para a consolidação da propriedade do bem em favor do credor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: O pagamento parcial de parcelas vencidas em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária não afasta a mora e não caracteriza perda superveniente do interesse processual para fins de extinção do processo sem resolução do mérito.
A extinção de ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com base na perda superveniente do interesse processual, exige que o acordo extrajudicial tenha abrangido a totalidade da dívida em aberto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 1.361.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 722; TJ-GO, Apelação Cível n. 53633680520238090093, 11ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Breno Caiado, j. (s/r); TJ-PR, Apelação n. 0005683-69.2023.8.16.0170, 20ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Angela Khury, j. 22.03.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
29/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:58
Provimento
-
20/05/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801018-52.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 29452/MS) Apelado: Renato Pedraza da Silva Advogado: Mariana Vieira Panovitch (OAB: 13821/MS) Advogado: Renato Pedraza da Silva (OAB: 14987/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:04
Inclusão em pauta
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12/05/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801018-52.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 29452/MS) Apelado: Renato Pedraza da Silva Advogado: Mariana Vieira Panovitch (OAB: 13821/MS) Advogado: Renato Pedraza da Silva (OAB: 14987/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 17:30
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 17:29
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/05/2025 13:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 07:01
Transitado em Julgado em "data"
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28/10/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/10/2024 12:05
Expedição de "tipo de documento".
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16/10/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:01
Publicação
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16/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801018-52.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 29452/MS) Apelado: Renato Pedraza da Silva Advogado: Mariana Vieira Panovitch (OAB: 13821/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA PREVISTO NO ART. 350 DO CPC - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA (ART. 9 E 10, DO NCPC) - DECISÃO ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dispõe com o efeito o art. 350 do CPC: "Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova." Porém, foram concedidos exíguos 5 dias para manifestação. 2.
Nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9 e 10, do NCPC. 2.
A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício.
Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3.
O prejuízo é inerente ao cerceamento de defesa ocorrido na hipótese. 4.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
15/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:23
Provimento
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20/09/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 00:01
Publicação
-
19/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:50
Inclusão em pauta
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11/09/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/08/2024 17:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/08/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/08/2024 00:01
Publicação
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20/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801018-52.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) Apelado: Renato Pedraza da Silva Advogado: Mariana Vieira Panovitch (OAB: 13821/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/08/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/08/2024 11:05
Expedição de "tipo de documento".
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19/08/2024 11:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Omar Gimenez Reynaldi (OAB 19181/MS) Processo 0801662-97.2021.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Fernandes Teixeira Rodrigues - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimem-se as partes acerca da petição do perito, fls. 339-341, designando o dia 05/08/2024 às 9:30min para reínicio dos trabalhos técnicos .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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