TJMS - 0800122-12.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 07:54
Transitado em Julgado em "data"
-
06/03/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/03/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800122-12.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria das Graças Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MORAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c.
Repetição de Indébito c.c.
Indenização por Danos Materiais e Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência ou não de danos morais em razão de descontos indevidos sofridos pela autora em sua conta bancária a titulo de seguro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na hipótese, a invalidade do negócio jurídico é patente, uma vez que restou firmado acordo entre a parte autora e a seguradora, tendo esta última reconhecido a irregularidade do contrato, comprometendo-se, inclusive, a restituir os valores descontados na conta bancária da parte autora. 4.
Não fosse isso, o banco não trouxe ao feito qualquer documento que comprove a autorização dos descontos sofridos pela parte autora junto à conta que mantém com a instituição financeira. 5.
Convém destacar que a instituição financeira, ainda que não seja parte no negócio jurídico objeto da demanda, tem o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do cliente/correntista.
Ou seja, se houver danos a seus clientes, em decorrência de lançamentos indevidos realizados por terceiros, deve também responder pela sua reparação. 6.
Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 7.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8.
No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, bem como a quantidade de descontos (mais que 5), reputo que é o caso de arbitrar o valor dos danos morais em R$ 2.000,00, sobretudo, considerando o fato de a parte autora já ter sido indenizada em razão do mesmo fato pela seguradora.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. . -
28/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800122-12.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Maria das Graças Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:46
Provimento em Parte
-
27/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:09
Inclusão em pauta
-
25/02/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 00:01
Publicação
-
24/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2025 14:10
Expedição de "tipo de documento".
-
24/02/2025 14:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
24/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840696-95.2024.8.12.0001
Ambrosio Lara Gomes
Ricardo da Rocha Meireles
Advogado: Glauber Rodrigues Lesmo Machado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2024 11:20
Processo nº 0861033-42.2023.8.12.0001
Banco Bradesco S/A
Lucas Oliveira Pereira Silva
Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/10/2023 17:19
Processo nº 0829564-75.2023.8.12.0001
Vania Maria Miranda
Pax Nacional Servicos Postumos LTDA - Ep...
Advogado: Decio Jose Xavier Braga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2024 17:51
Processo nº 0814411-65.2024.8.12.0001
Raissa Gomes e Silva Nobrega
Anhanguera Educacional Participacoes S.A...
Advogado: Valda Maria Garcia Alves Nobrega
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/03/2024 10:21
Processo nº 0846913-28.2022.8.12.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Carlos de Oliveira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/10/2022 11:02