TJMS - 0800063-24.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 06:49
Transitado em Julgado em "data"
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29/01/2025 15:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/01/2025 15:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/12/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800063-24.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Cláudia Regina Barbosa Lima Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO - COBRANÇA INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio dadialeticidadese as razões recursais impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão recorrida.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Nos termos das Resoluções n. 3.919/2010 e 5.058/2022 do Conselho Monetário Nacional, é vedado às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e pensões, cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços considerados essenciais.
No caso dos autos, a autora demonstrou que somente utiliza da conta corrente para recebimento de seu benefício previdenciário e outros serviços essenciais, enquanto a instituição bancária não constituiu nenhuma prova capaz de infirmar tal situação, configurando-se, pois, a falha na prestação do serviço.
O desconto de pequeno valor em conta, ainda que indevido, não dá ensejo ao dever de indenizar por danos morais, mormente porque evidenciada uma situação de mero dissabor.
Não demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram a preliminar contrarrecursal, conheceram do recurso e deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
10/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 09:45
Provimento em Parte
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06/12/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800063-24.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Cláudia Regina Barbosa Lima Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/12/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:58
Inclusão em pauta
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04/12/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 13:50
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 13:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/12/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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