TJMS - 0848736-03.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 22:51 Prazo em Curso 
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                                            04/09/2025 22:18 Decisão Encaminhada para Jurisprudência 
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                                            04/09/2025 02:35 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            04/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0848736-03.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Servsan Saneamento Técnico e Comércio Ltda Advogado: William Sobral Falssi (OAB: 301018/SP) Advogada: Larissa Bianca Sesti (OAB: 399190/SP) Recorrido: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Advogado: Esio Costa Junior (OAB: 59121/RJ) Advogada: Elisabete Barbosa Ruberto (OAB: 169700/RJ) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Servsan Saneamento Técnico e Comércio Ltda.
 
 I.C.
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                                            03/09/2025 06:53 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            02/09/2025 17:17 Publicado ato_publicado em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 16:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            02/09/2025 16:14 Recurso Especial 
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                                            29/08/2025 17:37 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            29/08/2025 15:18 Certidão 
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                                            26/08/2025 10:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/08/2025 10:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/08/2025 10:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/08/2025 01:23 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            20/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0848736-03.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Servsan Saneamento Técnico e Comércio Ltda Advogado: William Sobral Falssi (OAB: 301018/SP) Advogada: Larissa Bianca Sesti (OAB: 399190/SP) Recorrido: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Advogado: Esio Costa Junior (OAB: 59121/RJ) Advogada: Elisabete Barbosa Ruberto (OAB: 169700/RJ) Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia GRU/STJ, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
 
 Após, à Secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento.
 
 I.C.
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                                            19/08/2025 06:52 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            18/08/2025 18:03 Publicado ato_publicado em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 13:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            18/08/2025 13:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2025 17:29 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            12/08/2025 13:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/08/2025 13:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/07/2025 08:45 Prazo em Curso 
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                                            24/07/2025 03:47 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            24/07/2025 01:26 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            24/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            24/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            23/07/2025 12:47 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            23/07/2025 12:47 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            23/07/2025 12:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            23/07/2025 12:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            23/07/2025 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 12:33 Processo Dependente Iniciado 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0848736-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Servsan Saneamento Técnico e Comércio Ltda Advogado: William Sobral Falssi (OAB: 301018/SP) Advogada: Larissa Bianca Sesti (OAB: 399190/SP) Apelado: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Advogado: Esio Costa Junior (OAB: 59121/RJ) Advogada: Elisabete Barbosa Ruberto (OAB: 169700/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA CONTRATUAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PETROBRAS - CLÁUSULA CONTRATUAL - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS - CONTROLE DE FREQUÊNCIA - NÃO ENTREGA NO PRAZO CONTRATUAL - APLICAÇÃO DA MULTA - VALIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É válida a multa contratual aplicada pela PETROBRAS com fundamento na cláusula 8.2.5 do contrato nº 5900.0119408.21.2, diante do descumprimento da obrigação da contratada de entregar, no prazo de 60 dias após o encerramento da avença, a documentação exigida nos itens 2.3.7.1 e 2.3.7.2, inclusive os controles de frequência e resumos de horas extras necessários à comprovação do pagamento correto de verbas trabalhistas. 2.
 
 A apresentação incompleta e intempestiva dos documentos, mesmo após sucessivas solicitações da contratante, configura inadimplemento contratual, atraindo a incidência da penalidade prevista. 3.
 
 A alegação de que os cartões de ponto não estavam expressamente exigidos não prospera, pois sua entrega é imprescindível para a verificação do pagamento de horas extras, previsto na cláusula 2.3.6.1, alínea a. 4.
 
 A Compensação prevista no art. 369 do Código Civil é cabível quando as partes são reciprocamente credoras e devedoras de valores líquidos e vencidos, o que se constata no caso concreto.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0848736-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Servsan Saneamento Técnico e Comércio Ltda Advogado: William Sobral Falssi (OAB: 301018/SP) Advogada: Larissa Bianca Sesti (OAB: 399190/SP) Apelado: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Advogado: Esio Costa Junior (OAB: 59121/RJ) Advogada: Elisabete Barbosa Ruberto (OAB: 169700/RJ) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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